Decreto-Lei n.º 330/86, de 01 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 330/86 de 1 de Outubro 1. O Instituto de Qualidade Alimentar, organismo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, cujas actividades se desenvolvem nos domínios das políticas de alimentação e de qualidade alimentar, tem como atribuições, entre outras, a execução das análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à passagem de certificados de qualidade e genuinidade e a realização de estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características, atribuições estas cometidas ao seu serviço de apoio designado por Laboratório Central de Qualidade Alimentar, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 22/84, de 13 de Março.

  1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, criado ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, é um organismo de coordenação económica que, de acordo com o previsto no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias e o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será extinto, havendo, assim, necessidade de algumas das suas atribuições e competências continuarem a ser prosseguidas no âmbito geral e específico da prossecução das tarefas cometidas à Administração Pública.

Neste particular, importa que os meios técnicos, humanos e materiais adstritos no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos ao estudo, análise e regulamentação da genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares passem a integrar o Instituto de Qualidade Alimentar, que, deste modo, verá acrescidas as competências e atribuições que legalmente lhe estão cometidas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São transferidas para o Instituto de Qualidade Alimentar, abreviadamente designado por IQA, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as atribuições e competências cometidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, abreviadamente designado por IAPO, pelos seguintes diplomaslegais: a) Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28556, de 30 de Março de 1938; b) Alínea d) do artigo 2.º no que se refere a certificação de qualidade dos produtos, e alíneas e) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro; c) Alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei, no que se refere a...

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