Decreto-Lei n.º 457/85, de 30 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 457/85 de 30 de Outubro Tornando-se necessário redefinir e modernizar o processo de fixação das lotações de tripulação de navios; Tendo em conta a necessidade de integrar num todo coerente as recomendações emanadas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/84, de 25 de Agosto; Sendo desejável que todos os interessados tomem parte activa na fixação das lotações; Convindo incrementar a fluidez do processo, dotando-o de regras claras e eficazes; Reconhecendo-se a importância de introduzir em direito interno os princípios orientadores referentes à segurança, salvaguarda da vida humana no mar e protecção do meio marinho, adoptados pelas organizações internacionais pertinentes; Atenta a previsão, expressa no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 517/77, de 15 de Dezembro, relativa à revisão da legislação geral sobre lotações: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - É da competência do Ministro do Mar a fixação das lotações para a tripulação das embarcações da marinha mercante e de recreio.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as embarcações de comércio e pesca, com excepção das: a) De comércio, registadas no tráfego local; b) De pesca, registadas na pesca costeira e local; c) De recreio, rebocadores e auxiliares, costeiros e locais.

3 - Enquanto não for estabelecida legislação reguladora da matéria, as lotações das embarcações não contempladas pelo presente diploma serão estabelecidas nos termos das disposições do título VIII do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM) pelas capitanias dos portos, ouvidos os armadores e os sindicatos interessados.

Artigo 2.º (Definições) 1 - Entende-se por lotação mínima de segurança a definida de acordo com os princípios e orientações preconizadas na Resolução A-481 (XII) da IMO.

2 - Lotação provisória é a lotação experimental que tem por objectivo avaliar e confirmar que os elementos nela indicados garantem a segurança da embarcação, dos tripulantes, dos passageiros, das cargas e do meio marinho, e é fixada pelo Ministro do Mar, sob proposta do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, com base na lotação mínima de segurança e no parecer da comissão técnica.

3 - Lotação definitiva é a considerada bastante para a eficiente operacionalidade do navio, em resultado da análise, na prática, da lotação provisória pelas entidades interessadas.

Artigo 3.º (Trâmites para a fixação das lotações) 1 - O...

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