Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 456/85 de 29 de Outubro A legislação vigente sobre espectáculos e divertimentos públicos (Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, e seus regulamentos) data de 1959, encontrando-se nitidamente desactualizada. Embora tenham sido revogadas as disposições de natureza censória que comportava, ainda nela se mantêm muitas outras, de apertada fiscalização, que correspondiam aos objectivos do anterior regime. Refere-se, a título de exemplo, que todas as associações recreativas e desportivas, cineclubes, mesmo que não realizem espectáculos ou divertimentos públicos, estão sujeitos a registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito deAutor.

Por outro lado os circuitos administrativos instituídos para a efectivação do registo estão sujeitos a tantas formalidades que os promotores de espectáculos preferem correr o risco de serem penalizados pela realização de espectáculos e divertimentos públicos sem a correspondente autorização. A Administração, por sua vez, não possuindo registo daquelas entidades, vê o seu poder de fiscalização bastanteenfraquecido.

Também o aumento recente em número desses espectáculos e divertimentos públicos em Portugal e a diversidade das suas modalidades não encontram na lei a adequação necessária à defesa dos interesses do Estado, das entidades exploradoras e promotoras dos espectáculos, dos autores e demais intervenientes.

Encontra-se em fase adiantada o estudo de revisão global da referida legislação, tendo em vista a sua modernização e harmonização com as soluções legais adoptadas nos países da Comunidade Económica Europeia.

Entretanto torna-se premente pôr em prática desde já alguns mecanismos actualizados que libertem os serviços Públicos de uma grande carga burocrática, diminuam os encargos com os meios humanos e materiais afectados àquelas tarefas e facilitem o cumprimento da lei pelos interessados.

Em consequência institui-se pelo presente diploma um novo regime de registo das entidades exploradoras de espectáculos e divertimentos públicos, que contribuirá, por um lado, para o aumento considerável das entidades registadas e das receitas e, por outro lado, para a efectiva fiscalização pela Administração da legalidade dos espectáculos e divertimentos públicos realizados. Uniformiza-se o regime de concessão de visto e impõe-se a obrigatoriedade da sua afixação em local bem visível nos recintos de espectáculos de modo que o público fique a conhecer a natureza e a classificação do espectáculo explorado. Inova-se o regime da licença de recinto, que passa a ter um prazo de validade - 3 anos -, podendo a sua renovação ficar dependente de vistoria ao recinto. Assim evitar-se-á que, autorizada a abertura de um determinado recinto de espectáculo, sejam posteriormente feitas alterações à estrutura inicial, pondo em causa as condições de segurança do mesmo.

Quanto à segurança dos recintos de espectáculos, o presente diploma consagra disposições tendentes ao cumprimento da lotação oficialmente estabelecida. Mal precatada na legislação vigente, a conformidade com estas lotações é um dos meios fundamentais para garantia da segurança dos recintos.

Por outro lado adapta-se o regime vigente das transgressões ao...

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