Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 449/85 de 25 de Outubro A experiência adquirida pelo regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 399/83, de 8 de Novembro, aconselha a introdução de algumas alterações ao sistema então adoptado a fim de prevenir as condições de segurança das instalações turísticas em que se utiliza o gás como fonte de energia.

Assim, optou-se por alargar o âmbito de aplicação do referido diploma legal, tornando o regime agora introduzido extensivo a todas as unidades de alojamento e a quaisquer outras instalações não afectas à exploração dos estabelecimentos.

Por outro lado, pretende-se clarificar a responsabilidade de certificação das condições de segurança por profissionais devidamente qualificados e instituir o regime de obrigatoriedade do seguro com o objectivo de garantir a responsabilidade civil decorrente de danos ou prejuízos provocados pelas redes internas ou ramais de distribuição de gases.

Por fim, todas as referências a redes internas de distribuição de gases passam a ser feitas simultaneamente a ramais de distribuição.

Dado que o presente diploma legal opera uma modificação substancial no mencionado Decreto-Lei n.º 399/83, optou-se por revogá-lo totalmente, a fim de que toda a disciplina relativa à matéria ficasse a constar de um único instrumento normativo.

Visando a mesma finalidade, foi acolhido neste decreto-lei o disposto na Portaria n.º 979/83, de 22 de Novembro, o que provoca, igualmente, a cessação da vigência daquelenormativo.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os proprietários e os que tiverem a direcção efectiva das instalações referidas no artigo 2.º são solidariamente responsáveis, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 509.º do Código Civil, pelos danos ou prejuízos resultantes das próprias redes internas ou ramais de distribuição dos gases a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, bem como dos aparelhos ou utensílios destinados ao uso dos gases, designadamente os derivados da sua deficiente instalação, dos sistemas de evacuação dos produtos da combustão, da ventilação dos locais e da ausência de certificados dos aparelhos nos termos da lei.

2 - A responsabilidade fixada pelo número anterior é excluída se provar que ao tempo do acidente a rede interna ou o ramal de distribuição e os aparelhos ou utensílios se encontravam de acordo com os requisitos técnicos de certificação de...

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