Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 439/85 de 24 de Outubro 1. Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde foram criados pelo Decreto-Lei n.º 48875, de 20 de Fevereiro de 1969, e têm-se mantido em regime de instalação até à presentedata.

  1. Importa terminar esta situação, pelo que o presente diploma se destina a rever o citado decreto-lei, com vista a uma perfeita consonância com a realidade presente, com base na experiência e nas exigências resultantes da própria natureza dos Serviços, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação de uma lei quadro dos serviços e obras sociais da administração central, que se perspectiva.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, adiante designados abreviadamente por Serviços Sociais, criados pelo Decreto-Lei n.º 48875, de 20 de Fevereiro de 1969, e regulamentados pela Portaria n.º 24282, de 9 de Setembro de 1969, são um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira tendo como objectivo assegurar a acção social complementar em relação aos funcionários do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º (Atribuições) 1 - São atribuições dos Serviços Sociais: a) Contribuir para a definição da política de acção social complementar; b) Concorrer para a elaboração do plano global do sistema de acção social complementar, c) Contribuir para a elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar; d) Promover a satisfação de necessidades decorrentes de situações laborais, nos termos do n.º 2 do presente artigo; e) Garantir o atendimento de necessidades não cobertas ou deficientemente cobertas pelos esquemas de segurança social da função pública; f) Contribuir em geral para a melhoria da protecção social dos trabalhadores abrangidos: g) Promover, em colaboração com outras entidades e serviços, designadamente da saúde, da segurança social e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar; h) Colaborar com quaisquer entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.

2 - No exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais actuam, de entre outras, nas seguintes áreas: a) Fornecimento de refeições; b) Apoio a crianças, jovens e idosos; c) Fundos de auxílio económico; d) Supermercados, cantinas e cooperativas; e) Apoio a acções de formação e aperfeiçoamento profissional; f) Apoio a actividades de animação sócio-cultural; g) Protecção médica e médico-social; h) Apoio à resolução de problemas de habitação de beneficiários.

3 - Na área referida na alínea a) do n.º 2 estão incluídos, designadamente: a) Regulamentação das condições de fornecimento de refeições; b) Regulamentação de projectos de implantação de refeitórios; c) Desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental; d) Celebração de acordos interorganismos da Administração Pública e com os sectores privado e cooperativo para utilização maximizada de refeitórios.

4 - Na área referida na alínea b) do n.º 2 estão incluídos: a) Subsídios de infantário e jardim-de-infância; b) Celebração de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas tendo em vista a colocação de crianças em infantários e jardins-de-infância; c) Subsídio de estudo; d) Subsídios para crianças e jovens deficientes; e) Apoio a idosos; f) Equipamento para crianças, jovens e idosos.

5 - Na área referida na alínea c) do n.º 2 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.

6 - Na área referida na alínea d) do n.º 2 estão incluídos a criação e o alargamento da utilização dos supermercados, através do desenvolvimento de acordos inter-Serviços Sociais e outros organismos da Administração Pública e, bem assim, o estabelecimento de acordos com cooperativas ou estabelecimentos privados.

7 - Nas áreas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 estão incluídos: a) Subsídios de estudo a beneficiários; b) Subsídios para acções de formação profissional de reconhecido interesse; c) Promoção e apoio a actividades de animação sócio-cultural, designadamente, entre outras, colónias de férias, parques de campismo, casas de repouso, grupos corais e teatrais, exposições e actividades desportivas.

8 - Na área referida na alínea g) do n.º 2 estão incluídos: a) Esquemas de protecção na doença complementares do regime geral da função pública; b) Acções de prevenção médico-social de medicina no trabalho, higiene e segurança.

9 - Na área referida na alínea h) estão incluídos, entre outros: a) Apoio à constituição de cooperativas de habitação; b) Concessão de empréstimos para aquisição ou construção de habitação; c) Concessão de empréstimos ou subsídios para melhoramento das condições de habitação.

10 - As atribuições referidas nos n.os 4 e 5 poderão ser exercidas em articulação com os serviços de segurança social e educação; as referidas no n.º 7, com os serviços que têm a seu cargo a formação...

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