Decreto-Lei n.º 430/85, de 23 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 430/85 de 23 de Outubro O objectivo do Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro, nele aliás explicitado, é, na sua essência, a racionalização dos sistemas de abate de animais para consumo das populações, tendo em vista, por um lado, a defesa da saúde e higiene públicas e, por outro, a necessidade de atrair novos investimentos num quadro de eliminação da concorrência desleal, à qual a proliferação de pequenos matadouros que não obedecem a um mínimo de condições hígio-técnicas dá lugar.

Trata-se assim de objectivo que visa uma das reformas estruturais de fundo no domínio da economia alimentar e não medida de mera conjuntura.

Pelo que a execução desse diploma implica no plano da exigência tecno-sanitária, do dimensionamento das unidades, da sua estrutura financeira e organizacional e de uma adequada regionalização, ele veio impor, face à penúria empresarial existente no sector, um inevitável saneamento através do encerramento de um sem-número de locais de abate impróprios.

Este facto, que envolve muitos e disseminados agentes económicos, o que só por si constitui um obstáculo, também de natureza social, postula, por outro lado, dois outros inconvenientes de morosidade: a habitual expectativa de adiamento na aplicação de soluções que são de fundo, às vezes mesmo com desrespeito pela lei, e o desenvolvimento do processo das necessárias vistorias que o próprio diploma no seu artigo 7.º determina.

Os resultados destas vistorias só recentemente foram conhecidos, o que conduziu a decisões de encerramento tardias e consequentemente reduziu a capacidade de assimilação e de resposta atempada dos agentes económicos envolvidos, quer no que respeita, à reorganização da sua actividade industrial face à decisão de encerramento, quer no que respeita à apresentação de novos projectos para novos matadouros ou remodelação de existentes, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 304/84 no seu artigo 9.º.

Tendo-se entretanto concluído as negociações para a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, acresce que aquelas unidades licenciadas ao abrigo do referido artigo 9.º, podem, para a sua implementação, vir a beneficiar do esquema de financiamento previsto no Regulamento n.º 355/77/CEE, com possibilidade de aplicação efectiva apenas no 1.º semestre de 1986.

Por outro lado, o adiamento do encerramento de um número significativo de centros de abate privados ou mistos implica a prorrogação do prazo estabelecido pelo Decreto-Lei...

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