Decreto-Lei n.º 436/85, de 23 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 436/85 de 23 de Outubro Considerando que os técnicos da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) que desempenham funções de pilotos-aviadores sofrem um desgaste físico e psíquico motivado pelo voo no exercício normal das suas funções, de que resulta um envelhecimento físico e mental precoce; Considerando ainda as condições especiais a que estão sujeitos os pilotos da DGAC no exercício das suas funções, em actividades de instrução de pilotagem, licenciamento de pilotos, verificação de aeronaves e de radioajudas à navegação aérea, estudo e experimentação de procedimentos, verificação das condições de voo em aeroportos e muitas outras missões perigosas pela variedade de máquinas e indivíduos cuja preparação por vezes se desconhece, tudo isto como imperativo legal que à DGAC compete; Considerando ainda o exercício de funções operacionais em categorias hoje extintas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O tempo de serviço do pessoal da DGAC enquanto titular de uma licença válida de piloto profissional ou de transporte público, no desempenho de efectivas funções de voo ao serviço do Estado, será acrescido de 25% para efeitos de aposentação.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se como tendo exercido efectivas funções de voo ao serviço do Estado, qualquer que fosse a natureza do seu vínculo, os funcionários da DGAC, enquanto titulares de uma...

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