Decreto-Lei n.º 432/85, de 23 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 432/85 de 23 de Outubro Mostrando-se indispensável a venda das publicações editadas pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, de forma a fazer face aos custos respectivos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços editará publicações inerentes ao exercício das suas competências.

Art. 2.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços efectuará as vendas das publicações referidas no artigo 1 pelos preços e condições estabelecidos em portaria do Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 3.º As receitas provenientes das vendas referidas no artigo anterior serão escrituradas e arrecadadas nos termos de normas regulamentadoras da sua aplicação...

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