Decreto-Lei n.º 424/85, de 22 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 424/85 de 22 de Outubro Nenhuma instituição como os arquivos guarda os documentos, cujo conjunto e ordenação constituem a memória das nações. No Arquivo Nacional da Torre do Tombo conserva-se documentação que remonta ao século IX e que, a partir do século XV, cobre vastas áreas do globo. Este Arquivo é assim não só o depositário de um tesouro nacional, como património cultural da Humanidade.

A Torre do Tombo tem sido regida por vários regulamentos, de que se conhecem os de 1802 e de 1823, sendo este já designado por nacional. Este regulamento não foi, no entanto, acompanhado de uma definição de funções, o que também acontece com os regulamentos posteriores. O regulamento de 1837 designa-se por real e o de 1839 por nacional e real. Só em 1911 é que se fixou a designação actual de Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

O Decreto n.º 19952, de 31 de Junho de 1931, reformou os serviços e organizou-os de modo a garantir com maior eficácia a guarda e conservação dos documentos, valorizando os seus espólios pela elaboração de inventários e catálogos. Embora por este decreto se criassem várias secções, a verdade é que nunca se concretizaram. A legislação posterior ao Decreto n.º 19952 não veio alterar as funções da Torre do Tombo, continuando em vigor o regulamento de 1902 porque nunca foi revogado.

A presente lei orgânica vem proporcionar à Torre do Tombo as estruturas que respondem às exigências de um moderno arquivo nacional.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) 1 - O Arquivo Nacional da Torre do Tombo, abreviadamente designado por ANTT, é um serviço do Ministério da Cultura dotado de autonomia administrativa, encarregado de assegurar o tratamento e conservação dos documentos emanados da administração central e de toda a documentação de interesse histórico-cultural de âmbito nacional e internacional.

2 - O ANTT assume também as funções de arquivo distrital de Lisboa.

Artigo 2.º (Atribuições) São atribuições do ANTT: a) Proceder ao tratamento técnico de toda a documentação nele incorporada; b) Publicar e divulgar os inventários, catálogos e ou outros elementos que facilitem aos investigadores a utilização dos documentos referidos; c) Assegurar os serviços públicos de leitura, reprografia, certidões e todas as informações que possam ser solicitadas; d) Assegurar a nível nacional e internacional, em colaboração com o Instituto Português do Património Cultural, o conhecimento, prática e divulgação das modernas técnicas arquivísticas; e) Organizar e fomentar dentro do âmbito funcional da sua competência todas as actividades de investigação e acção cultural, em colaboração com instituições nacionais e estrangeiras; f)Colaborar no fomento do intercâmbio histórico-cultural com os países de expressãoportuguesa; g) Participar em realizações de natureza formativa, como cursos, seminários, conferências, colóquios e congressos; h) Colaborar com as instituições de ensino, nomeadamente no que se refere a estudos de carácter histórico, paleográfico e diplomático; i) Promover a formação e valorização específica do pessoal em serviço no ANTT.

Artigo 3.º (Órgãos e serviços) 1 - O ANTT compreende os seguintes órgãos: a) O director; b) O conselho administrativo.

2 - São serviços do ANTT: a) A Direcção de Serviços de Arquivística; b) A Divisão de Estudos; c) A Divisão de Relações Externas; d) A Repartição...

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