Decreto-Lei n.º 346/84, de 29 de Outubro de 1984
Decreto-Lei n.º 346/84 de 29 de Outubro A Universidade do Minho tem desenvolvido uma vasta actividade no domínio da formação de professores para o ensino secundário e preparatório.
Para além da criação de cursos de mestrado nos domínios das ciências da educação, tem vindo a desenvolver um projecto de educação de adultos com a consequente criação de adequadas infra-estruturas em meios humanos e materiais.
Está, pois, em condições de alargar o seu âmbito de formação de docentes, de modo a integrar a formação inicial de professores para a educação pré-escolar, ensino básico e secundário, institucionalizar programas de formação em serviço e de actualização e formação contínua de profissionais deeducação.
É pois o que se pretende com a criação de um centro de formação de professores cuja instalação será assegurada por uma comissão coordenadora constituída por membros dos órgãos de gestão da Universidade e representantes do seu corpo docente com experiência adequada no ramo da formação de professores.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado o Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade do Minho, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é um organismo interdisciplinar cujas actividades se situam no domínio da formação de docentes de todos os níveis de ensino e no da investigação em ciências da educação.
Art. 2.º O Centro goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da orientação geral da política de ensino e da função coordenadora dos órgãos competentes da Universidade.
Art. 3.º O Centro tem por objectivos: a) Promover, em colaboração com as unidades científico-pedagógicas e centros de investigação da Universidade, a criação e o funcionamento de cursos de formação inicial de professores para a educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, incluindo os professores da via profissionalizante do ensino secundário; b) Promover a formação em serviço de professores para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário; c) Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a formação contínua de docentes de todos os níveis de ensino; d) Promover cursos de especialização em áreas educacionais específicas; e) Promover a formação inicial e ou complementar de outros agentes de educação; f) Fomentar e desenvolver a investigação na área das ciências da educação e domíniosafins; g) Prestar apoio pedagógico, técnico e no...
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