Decreto-Lei n.º 341/84, de 24 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 341/84 de 24 de Outubro Tendo em consideração que as condições actualmente existentes justificam que os vencimentos a abonar aos professores do ensino português no estrangeiro sejam revistos anualmente; Considerando que tal revisão deverá observar, em princípio, o nível de inflação verificado no país onde o serviço é prestado: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar aos professores de ensino português no estrangeiro serão fixados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar anualmente no mês de Junho, o qual produzirá efeitos a partir do início do ano civil seguinte ao da suapublicação.

2 - Os vencimentos referidos no número anterior são calculados para o horário constante da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro.

3 - Os professores de ensino português no estrangeiro mantêm direito às diuturnidades nos termos da lei geral, sendo o respectivo valor convertido e abonado em moeda local.

Art. 2.º Os subsídios...

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