Decreto-Lei n.º 340/84, de 22 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 340/84 de 22 de Outubro Tornando-se necessário ajustar a estrutura dos cursos ministrados na Escola Naval por forma a habilitar, mediante a sua frequência, o ingresso na classe de fuzileiros dos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada; Considerando ainda a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do novo sistema de alimentação da classe de fuzileiros: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/80, de 24 de Maio, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada, das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros.

Art. 2.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos: a) Curso de marinha; b) Curso de engenheiros maquinistas navais; c) Curso de administração naval; d) Curso de fuzileiros.

2 - Sem prejuízo da missão que lhe cabe, poderá a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.

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Art. 4.º Os cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º têm a duração de 5 anos, sendo o último preenchido com embarques, estágios e tirocínios, previstos nos respectivos planos de curso.

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Art. 17.º - 1 - A admissão aos cursos ministrados na Escola Naval realiza-se mediante concurso, que poderá englobar a prestação de provas de aptidão cultural, física, psicotécnica ou outras.

2 - As normas gerais relativas ao processo de admissão, incluindo a execução do concurso e a configuração das provas a que se refere o número anterior, são fixadas no Regulamento da Escola Naval.

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Art. 19.º Para a admissão aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º é exigida a titularidade das habilitações a estabelecer nas condições gerais de admissão fixadas no Regulamento da Escola Naval.

Art. 2.º É eliminado o n.º 5 do artigo 46.º, que fora aditado ao mesmo diploma nos termos do Decreto-Lei n.º...

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