Decreto-Lei n.º 321/84, de 02 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 321/84 de 2 de Outubro Tendo em vista solucionar algumas dificuldades surgidas na aplicação do n.º 2 do artigo 134.º e do n.º 5 do artigo 169.º do Código do Notariado, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os actuais artigos 134.º, 169.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, passam a ter a seguinteredacção: Art. 134.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Não será recusado o protesto das letras que se encontrem nas condições previstas no § 4.º do artigo 3.º do Código do Imposto de Capitais e os interessados aleguem beneficiar da isenção estabelecida no n.º 3.º do seu artigo 9.º, devendo os notários observar o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 203.º e averbar nesses títulos o motivo por que não foi previamente exigido o respectivo manifesto.

Art. 169.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Não será recusado o reconhecimento de assinatura nas letras abrangidas pelo n.º 3.º do artigo 134.º ou pelo § 3.º do artigo 3.º do Código do Imposto de Capitais quando, neste último caso, os interessados pretendam ilidir a presunção aí referida, devendo os notários observar o disposto naquele n.º 3.º Art. 203.º - 1 - Os notários são...

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