Decreto-Lei n.º 434-F/82, de 29 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 434-F/82 de 29 de Outubro Considerando que o estatuto da condição militar, actualmente em estudo, é de grande complexidade e necessariamente de demorada elaboração; Considerando a necessidade de regular desde já os condicionamentos na carreira e na prestação de serviços nas Forças Armadas que o exercício de actividades políticas e sindicais pelos militares implica; Considerando o princípio do apartidarismo político das Forças Armadas, acolhido na Constituição da República; Considerando a conveniência de se regulamentar o exercício da liberdade sindical pelos militares, na estrita medida em que os interesses superiores das Forças Armadas o impõem, atenta a necessidade de se salvaguardar a sua coesão, disciplina e pronta eficiência, conforme, aliás, expressamente autorizam os artigos 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 9.º da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT): O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Dos princípios gerais ARTIGO 1.º (Exercício de actividades políticas e sindicais nas Forças Armadas) 1 - O exercício de actividades políticas e sindicais por militares é regulado nos termos precisos do presente diploma.

2 - É proibida toda e qualquer actividade política ou sindical no interior das instalações militares, sem prejuízo do regulamento para as comissões de trabalhadores.

3 - Consideram-se, para este efeito, instalações militares todos os departamentos, unidades e estabelecimentos das Forças Armadas, e bem assim todos os seus meios terrestres, navais, aéreos ou quaisquer outros, e as infra-estruturas pelos mesmos utilizadas com carácter permanente ou temporário e seja qual for a finalidade a que se destinam para além da especificamentemilitar.

ARTIGO 2.º (Exercício de actividades políticas e sindicais) 1 - Os militares não carecem de autorização para o exercício de actividades políticas e sindicais nem para a apresentação das respectivas candidaturas, quando for o caso, com as excepções previstas no capítulo V do presente diploma.

2 - Os militares na efectividade de serviço apenas ficam obrigados a comunicar, por escrito, ao chefe hierárquico imediato a sua decisão com a necessária antecedência, mas nunca inferior a 15 dias, sobre a data da entrada em exercício ou de apresentação da candidatura, para os fins consignados no presente diploma.

ARTIGO 3.º (Condicionamentos na carreira e na prestação de serviço) Os militares que optem pelo exercício de quaisquer actividades políticas ou sindicais ficam sujeitos aos condicionamentos na carreira e na prestação de serviço estabelecidos neste diploma.

ARTIGO 4.º (Incompatibilidades) 1 - Salvo os casos expressamente referidos no presente diploma, o serviço nas Forças Armadas não é acumulável com o desempenho de:

  1. Cargos políticos electivos; b) Cargos políticos de nomeação; c) Actividades políticas de carácter partidário; d) Actividades sindicais.

    2 - Os militares, durante o período de exercício daqueles cargos ou actividades e também durante o período de candidatura, quando haja, suspendem obrigatoriamente as suas actividades militares.

    3 - Por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes do estado-maior dos ramos, serão fixados os requisitos a que devem obedecer as actividades sem carácter partidário que, mediante autorização, poderão ser exercidas em acumulação com o serviço nas Forças Armadas.

    CAPÍTULO II Do âmbito de aplicação e de conceitos acolhidos ARTIGO 5.º (Âmbito de aplicação) O presente diploma aplica-se a todos os militares, de acordo com as situações nele previstas.

    ARTIGO 6.º (Conceito de cargo político electivo) Consideram-se cargos políticos electivos os desempenhados pelos titulares dos órgãos de soberania, da assembleia ou do governo das regiões autónomas e do poder...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT