Decreto-Lei n.º 429/82, de 22 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 429/82 de 22 de Outubro A preparação do programa de empreendimentos intermunicipais para 1982 tem suscitado dúvidas, relativamente a normas do Decreto-Lei n.º 118/82, de 19 de Abril, que aconselham o aperfeiçoamento de algumas das suas disposições.

Importa assim esclarecer, nomeadamente, que só poderão beneficiar do regime empreendimentos a lançar de novo ou já lançados mas não concluídos antes da data de apresentação das propostas anuais de programas regionais, e, por isso, se adita um n.º 2 ao artigo 1.º do diploma.

Também a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 118/82, que regulamenta a repartição de encargos entre a administração central e os municípios, no financiamento de cada empreendimento intermunicipal, se revela imprecisa porquanto permite várias interpretações quanto ao modo de cálculo daquela repartição, nomeadamente, no respeitante ao indicador de capacidade financeira, para além de não prever a totalidade de situações quanto à forma de cálculo do indicador de interesse regional.

A redacção do n.º 3 daquele artigo demonstrou existirem dificuldades na aferição da capacidade de financiamento dos municípios, elemento imprescindível para a elaboração da fórmula de repartição de encargos entre estes e a administração central, conforme exige o aludido preceito.

Torna-se pois conveniente alterar a redacção daquele número, eliminando a ponderação ali referida.

A necessidade de definir o destino de eventuais saldos das dotações regionais anuais determina a introdução de um pequeno aditamento ao n.º 5 do artigo 8.º Há igualmente necessidade de introduzir uma disposição que regule a forma de cálculo do indicador de interesse regional, para o caso de o empreendimento envolver 2 ou mais municípios integrados em agrupamentos de municípios diferentes.

Do mesmo modo, é necessário corrigir o anexo 1 do citado decreto-lei, tendo em conta a nova definição dos agrupamentos de municípios, constante do Despacho Normativo n.º 151/80, de 7 de Maio.

Por último, aproveita-se a oportunidade para introduzir uma norma sobre o esclarecimento de dúvidas resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 118/82, de 19 de Abril.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 118/82, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º (Definição) 1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Os empreendimentos que satisfaçam os requisitos...

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