Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 420/82 de 12 de Outubro Lei Orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social Pelo Decreto-Lei n.º 230-A/81, de 27 de Julho, foi extinta a Secretaria de Estado da Comunicação Social, cujo quadro único viria a ser tripartido pelo Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.

Com vista à concretização das orientações constantes do programa do VIII Governo é criada, agora, a Direcção-Geral da Comunicação Social, com atribuições de coordenação e apoio do sector, assente numa estrutura orgânica funcional adequada à sua vocação administrativa capaz de garantir não só uma continuidade de acção mas também um concreto distanciamento do governo em relação aos órgãos da comunicação social, diferentemente do que se vinha verificando.

O quadro de pessoal, ordenado de forma a permitir uma afectação da maior parte dos funcionários oriundos do departamento cessante, traduz no entanto uma contenção cujo objectivo foi o de evitar uma actuação burocratizante dos seus efectivos e privilegiar a qualidade técnica necessária a uma adequada participação dinâmica no sector.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Natureza e atribuições ARTIGO 1.º (Caracterização) 1 - A Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS) é o departamento ao qual incumbe coordenar e apoiar os serviços e actividades do Estado no sector, de acordo com a orgânica do governo.

2 - São atribuições da Direcção-Geral da Comunicação Social, nomeadamente: a) Assegurar a execução das actividades de comunicação social na área da informaçãooficial; b) Participar na definição da política de apoio aos órgãos de comunicação social e assegurar a sua execução e fiscalização; c) Assegurar o cumprimento das exigências impostas pela legislação existente sobre os meios de comunicação social; d) Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social escrita e áudio-visual, bem como assegurar a difusão de todo esse material.

ARTIGO 2.º (Atribuição de apoios) 1 - Incumbe à Direcção-Geral da Comunicação Social a concessão de prémios e subsídios de qualquer natureza, ligados à actividade informativa.

2 - Os apoios previstos no número anterior serão concedidos, de acordo com disposições regulamentares aprovadas por portaria conjunta do Ministro responsável pelas Finanças e Plano e do membro do governo que tenha a seu cargo a área da Comunicação Social.

TÍTULO II Órgãos e serviços ARTIGO 3.º (Estrutura) A Direcção-Geral da Comunicação Social compreende os seguintes serviços: a) Direcção dos Serviços de Informação; b) Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação; c) Gabinete de Estudos e Planeamento; d) Departamento dos Serviços Administrativos; e) Delegações Regionais.

CAPÍTULO I Direcção dos Serviços de Informação ARTIGO 4.º (Atribuições) À Direcção dos Serviços de Informação incumbe, em geral: a) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial oriunda quer dos diversos departamentos governamentais, quer dos restantes organismos da Administração Pública; b) Prestar apoio aos jornalistas e correspondentes estrangeiros, à imprensa de grande expansão e, de maneira muito especial, à imprensa regional e à das comunidades de emigrantes; c) Servir de suporte técnico a todos os departamentos governamentais, nos assuntos de comunicação social; d) Estruturar e executar acções de interesse colectivo que utilizem técnicas de sensibilização da opinião pública; e) Promover a distribuição dos documentos resultantes da sua acção.

ARTIGO 5.º (Estrutura) A Direcção dos Serviços de Informação compreende: a) Divisão de Assistência à Informação; b) Divisão de Noticiário; c) Divisão de Promoção Informativa.

ARTIGO 6.º (Divisão de Assistência à Informação) À Divisão de Assistência à Informação incumbe, nomeadamente: a) Actuar na assistência aos jornalistas, em geral, e no apoio a correspondentes estrangeiros acreditados no País; b) Coordenar o fluxo de informações oriundas de outros organismos oficiais e torná-las acessíveis aos agentes da informação; c) Prestar apoio a jornalistas nacionais e estrangeiros por ocasião de viagens de entidades oficiais, quer no País, quer no estrangeiro; d) Apoiar produtores e equipas de radiotelevisão, radiodifusão e cinema, nacionais e estrangeiros; e) Coordenar a utilização dos meios técnicos de recepção e transmissão de material informativo necessários ao desempenho das suas atribuições; f) Apoiar, no âmbito das suas tarefas, a imprensa regional e a das comunidades de emigrantes.

ARTIGO 7.º (Divisão de Noticiário) 1 - À Divisão de Noticiário incumbe, nomeadamente: a) Recolher e tratar o noticiário oficial para posterior difusão; b) Elaborar notícias e notas às redacções, de acordo com os dados e directivasrecebidos; c) Manter um serviço de agenda noticiosa e de recolha informativa junto dos diversos departamentos da Administração; d) Prestar o apoio redactorial e fotográfico a todas as reportagens e actos oficiais tidos por relevantes, de acordo com os critérios superiormente definidos; e) Elaborar o boletim noticioso diário e promover a sua difusão; f) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações com os órgãos de comunicação social e departamentos do governo central e das regiões autónomas; g) Enviar todo o material recolhido à Direcção dos Serviços de Documentação eDivulgação.

2 - A divisão a que se refere o presente artigo compreende as áreas de noticiário, de fotografia e de transmissões.

ARTIGO 8.º (Divisão de Promoção Informativa) À Divisão de Promoção Informativa incumbe, nomeadamente: a) Coordenar os tempos de antena facultados ao Governo; b) Estruturar e executar, directa ou indirectamente, em colaboração com outros organismos da Administração Pública, de harmonia com directrizes superiores, acções de interesse colectivo que integrem técnicas de sensibilização da opinião pública; c) Recolher elementos dos departamentos governamentais, sobre as medidas a tomar, de molde a informar os organismos interessados da necessidade e oportunidade do lançamento de tais campanhas, bem como das suas implicações nos diversos sectores da Administração Pública.

CAPÍTULO II Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação ARTIGO 9.º (Atribuições) À Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação incumbe, em geral: a) Recolher, pesquisar, produzir, arquivar e divulgar material documental, informativo, fotográfico e de apoio, a partir das diversas fontes de documentação relativa à comunicação social; b) Prestar apoio documental aos departamentos governamentais e aos demais serviços da Administração Pública, bem como a outros utilizadores qualificados, nacionais e estrangeiros; c) Planear e accionar o intercâmbio da Divisão de Documentação e da Biblioteca e Hemeroteca com os serviços congéneres da área da comunicaçãosocial; d) Estudar e executar programas de formação e sensibilização de utilizadores para o correcto uso dos serviços.

ARTIGO 10.º (Estrutura) 1 - A Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação compreende: a) Divisão de Documentação; b) Divisão de Imprensa; c) Divisão de Meios Áudio-Visuais; d) Divisão de Divulgação.

2 - Na directa dependência do director dos Serviços de Documentação e Divulgação funcionará uma unidade de microfilme, com a organização e utilização que vierem a ser consagradas em portaria a publicar.

ARTIGO 11.º (Divisão de Documentação) 1 - À Divisão de Documentação incumbe, nomeadamente: a) Receber a documentação primária das Divisões de Imprensa e de Meios Áudio-Visuais e promover a aquisição do material considerado indispensável aosserviços; b) Organizar os ficheiros e o arquivo da documentação de órgãos de imprensa portuguesa e estrangeira, dactilografada ou policopiada, e da legislação de comunicaçãosocial; c) Classificar e indexar os documentos e proceder à gestão do thesaurus de comunicaçãosocial; d) Estruturar um classificador de desdobramento referente à actividade política geral e aos órgãos de soberania; e) Classificar, catalogar e arquivar todo o material fotográfico proveniente de trabalhos executados pela DGCS ou adquirido no exterior; f) Conservar todo o património documental constituído por gravuras; g) Proceder a pesquisas documentais ou bibliográficas sobre matérias de comunicação social e da actividade política nacional, a partir da documentação recebida, mediante pedido prévio e expresso dos utilizadores internos e externos; h) Editar um boletim bibliográfico, de distribuição periódica, sobre documentação de comunicação social entrada na divisão; i) Elaborar periodicamente índices e listas temáticas dos documentos fotográficos entrados, para difusão interna e externa e permuta com instituiçõescongéneres; j) Proceder à difusão selectiva da documentação.

2 - A Divisão de Documentação compreende as áreas de indexação, de difusão de documentação, de ficheiros e arquivo e de fototeca.

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