Decreto-Lei n.º 415/82, de 07 de Outubro de 1982

Decreto-Lei n.º 415/82 de 7 de Outubro Pretende-se com este diploma possibilitar a atribuição a alguns artistas e autores de reconhecido mérito cultural de subsídios que os ajudem a ultrapassar situações de, por vezes, pungente carência económica.

Não se trata, evidentemente, de qualquer forma de ingerência no âmbito da Previdência Social, porquanto não se pretende colidir com as atribuições que, neste campo, estão legalmente cometidas a outros órgãos e serviços dependentes de outros ministérios.

Todavia, no Ministério da Cultura e Coordenação Científica, por intermédio do Fundo de Fomento Cultural, têm-se prestado alguns apoios deste tipo, concedendo-se subsídios em casos pontuais.

Assim, reconhecida a necessidade de definir o regime jurídico relativo à concessão de subsídios a artistas e a autores carecidos economicamente e que pela sua obra revelem mérito cultural: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Ministério da Cultura e Coordenação Científica pode conceder subsídios, através do Fundo de Fomento Cultural, a artistas e a autores carecidos economicamente que pela sua obra revelem mérito cultural.

Art. 2.º A atribuição dos subsídios depende, cumulativamente, da verificação do mérito cultural do artista ou do autor e da comprovada situação de carência económica.

Art. 3.º - 1 - O mérito cultural será apreciado por uma comissão composta por 5 membros, 4 dos quais nomeados por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica e 1 pelo Ministro dos Assuntos Sociais, por um período de 2 anos, renovável.

2 - As deliberações da comissão serão aprovadas por maioria, não sendo permitida a abstenção, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da comissão, poderão estes ser substituídos por representantes seus.

Art. 4.º - 1 - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica fixará o quantitativo mensal dos subsídios a atribuir, bem como o...

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