Decreto-Lei n.º 517-A/80, de 31 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 517-A/80 de 31 de Outubro A evolução verificada no sector de armamento da indústria militar e a necessidade de adequar a estrutura da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras às novas exigências empresariais, de forma a obter uma melhor satisfação das exigências militares, em termos de operacionalidade e produtividade, aconselharam a fusão dos referidos estabelecimentos fabris e a sua transformação em verdadeiras e próprias empresas públicas.

Mas a nova empresa terá de diversificar a sua produção para ficar em menor dependência das oscilações do mercado estritamente militar, como convém à manutenção da qualidade da sua técnica e dos seus fabricos, à sua operacionalidade e à fixação do seu pessoal, razão por que foi entendido preferível desintegrar esta empresa da estrutura exclusiva das forças armadas.

Nestes termos: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São extintas a Fábrica Militar de Braço de Prata e a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras e, concomitantemente, revogadas as alíneas 1) e 2) e os §§ 1.º e 2.º da base III da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, as alíneas 1) e 2) do artigo 1.º e os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, e, bem assim, todas as disposições legais e regulamentos que disciplinem ou se refiram exclusivamente àqueles dois estabelecimentos fabris.

2 - As extinções e revogações mencionadas no número anterior operar-se-ão no momento da entrada em vigor do diploma que cria a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP).

Art. 2.º É autorizada a transferência para a empresa pública referida no artigo anterior de todos os bens do património, direitos e obrigações e elementos do activo e passivo das duas fábricas militares referidas no artigo 1.º, com os quais será constituído o respectivocapital.

Art. 3.º - 1 - Os termos e condições em que o pessoal civil das duas fábricas atrás mencionadas transitará para a nova empresa pública serão definidos pelo diploma referido no artigo 1.º 2 - O pessoal civil que...

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