Decreto-Lei n.º 511/80, de 25 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 511/80 de 25 de Outubro Os Serviços Sociais da Guarda Fiscal (SSGF) foram criados pelo Decreto-Lei n.º 48802, de 27 de Dezembro de 1968.

Durante os onze anos da sua existência estes Serviços têm levado a cabo uma acção social de grande relevo entre o pessoal da Guarda Fiscal.

Considerando, porém, que as estruturas criadas por aquele diploma se encontram hoje manifestamente ultrapassadas no que concerne à amplitude das responsabilidades já assumidas e a assumir no futuro por aqueles Serviços Sociais; Considerando a necessidade de consagrar em diploma legal a participação dos seus subscritores no estudo e prossecução de uma política social global, porque, a todos respeitando, de todos deve receber sugestões quanto às suas carências e anseios maisprementes; Tendo em atenção que o presente diploma visa apenas a reestruturação dos SSGF e estes mantêm o seu património, direitos e isenções à data da entrada em vigor do presentediploma; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Guarda Fiscal (SSGF) têm por finalidade contribuir para a satisfação de necessidades de natureza económica, social e cultural dos elementos da Guarda Fiscal e seus familiares, levando, assim, ao estreitamento dos laços de solidariedade e, consequentemente, à manutenção de um salutar sentimento de tranquilidade e bem-estar no seio da corporação.

Art. 2.º Os Serviços Sociais da Guarda Fiscal (SSGF) são uma pessoa colectiva de distrito público e gozam de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3.º A acção dos Serviços Sociais da Guarda Fiscal exerce-se nos domínios da previdência, da assistência, da habitação, da educação e cultura, dos abastecimentos, do alojamento temporário e convívio social, do repouso e recreação e de outras actividadesafins.

Art. 4.º Para efeitos da comparticipação do Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, são consideradas incluídas naquele normativo a construção de casas económicas destinadas a arrendamento simples, assim como a construção de edifícios para qualquer dos fins designados no artigo 3.º do presente diploma.

Art. 5.º São obrigatoriamente subscritores dos SSGF os sargentos e praças, que pagarão, mediante desconto nos seus vencimentos, para a assistência e cofre da corporação quotizações fixadas por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT