Decreto-Lei n.º 507/80, de 21 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 507/80 de 21 de Outubro Em 1968, pelo Decreto-Lei n.º 48462, de 2 de Julho desse ano, a prática das artes marciais foi pela primeira vez objecto de regulamentação especial, face à conveniência de um contrôle estatal disciplinador desta actividade.

Na verdade, a adopção das medidas aí previstas justificava-se não só pela necessidade de reprimir o ensino incorrecto das artes marciais e consequente exploração do seu mercado, como também de proteger todos aqueles praticantes que honestamente se dedicavam e dedicam à sua prática.

O Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, veio, em reforço das ideias atrás expostas, criar um organismo próprio para superintender nessas actividades, a Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM), que ficou na dependência do então Departamento da Defesa Nacional.

Em 1974 a CDAM foi transferida para o Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Hoje, porém, e em resultado do estudo atento da realidade nacional e das soluções vigentes nos países da Europa, impõe-se a sua correcta inserção no departamento governamental mais naturalmente vocacionado para superintender no ensino, aprendizagem e prática das artes marciais, o Ministério da Educação e Ciência.

Esta inserção terá de ter, no entanto, em conta a particular natureza desta actividade, pelo que na composição da CDAM haverá um representante do Ministério da Administração Interna e outro do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer neste diploma.

Deste modo, revela-se necessário alterar a redacção de alguns dos artigos do Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, bem como revogar outros, hoje manifestamente desactualizados face à actual realidade política e constitucional.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.º 3 do artigo 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - O ensino, a aprendizagem e a prática das artes marciais apenas serão autorizados aos indivíduos que satisfaçam as condições de aptidão estabelecidas nas normasregulamentares.

2 - ...........................................................................

Art. 5.º - 1 - A CDAM é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um vogal do Ministério da Administração Interna e outro do Ministério daJustiça.

2 - A CDAM é apoiada por um conselho consultivo, cuja composição...

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