Decreto-Lei n.º 483/80, de 17 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 483/80 de 17 de Outubro Considerando que a experiência aconselha que o âmbito de selecção para os cursos de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas seja alargado a oficiais milicianos especializados em pára-quedismo, pessoal altamente qualificado e com provas dadas na função, que convém utilizar em proveito da eficiência das tropas pára-quedistas; Considerando que aquando da nomeação dos oficiais milicianos especializados em pára-quedismo para o último curso de formação de oficiais do quadro permanente (CFO 1978-1980) havia já a intenção de propor as necessárias alterações ao Decreto n.º 44243, de 20 de Março de 1962, com vista ao aproveitamento racional daqueles oficiais nas tropas pára-quedistas; Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os oficiais milicianos especializados em pára-quedismo podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficiais do serviço geral pára-quedistas desde que reúnam as condições estabelecidas em legislação específica para admissão aos cursos de formação de oficiais dos outros quadros da ForçaAérea.

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