Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 478/80 de 15 de Outubro Com a presente reestruturação do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas pretende-se equipá-la com meios humanos actualizados que se reputam maiseficientes.

A simplicidade estrutural que caracterizou os quadros anteriores já não se adapta às exigências de uma fiscalização financeira que deve incidir com a maior eficácia possível sobre uma administração que rapidamente se moderniza e foge frequentemente ao espartilho burocrático de uma contabilidade convencional, quer utilizando meios mecânicos computadorizados, quer estabelecendo planos de contas peculiares e mais adequados.

Deste modo, procura-se dotar a Direcção-Geral com pessoal que, pelas suas habilitações literárias, se poderá adaptar melhor às necessidades futuras do Tribunal deContas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do pessoal Artigo 1.º O quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março, é substituído pelo do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O provimento do lugar de director-geral é feito de entre indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou habilitação equivalente.

Art. 3.º O provimento do lugar de subdirector-geral é feito por escolha de entre os contadores-gerais ou os indivíduos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sob proposta do director-geral, com a anuência do presidente do Tribunal de Contas.

Art. 4.º O provimento do lugar de chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca é feito de entre assessores ou técnicos superiores principais de BAD.

Art. 5.º Aos cargos de director-geral, subirector-geral e chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, salvo o disposto nos artigos anteriores.

Art. 6.º - 1 - O provimento referido no artigo 3.º, quando recaia num contador-geral, abre vaga na respectiva carreira.

2 - Finda a comissão de serviço e no caso de ter sido preenchida a vaga a que dera origem, o funcionário aguardará, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a primeira vaga que se der na sua categoria, tendo preferência absoluta no seu preenchichimento, exercendo, entretanto, as funções que lhe forem determinadas pelodirector-geral.

Art. 7.º Os lugares de contador-geral são providos, por apreciação curricular, de entre os contadores-chefes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, sob proposta do director-geral, com a anuência do presidente do Tribunal.

Art. 8.º - 1 - Os lugares de contador-chefe são providos mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão do trabalho apresentado para o efeito, de entre os contadores-verificadores principais com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - A apreciação dos concorrentes será feita por um júri, presidido por um juiz conselheiro, a designar pelo presidente do Tribunal, do qual fará parte o director-geral ou subdirector-geral e um contador-geral, indicado, igualmente, pelo presidente.

Art. 9.º Os lugares de contadores-verificadores principais e de 1.' classe são providos de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e que tenham obtido aproveitamento nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º Art. 10.º Os lugares de contador-verificador de 2.' classe são providos pelos contadores-verificadores estagiários que hajam obtido aproveitamento nas provas finais de selecção a levar a efeito no período formativo referido no n.º 1 do artigo 13.º Art. 11.º - 1 - Aos contadores-verificadores auxiliares que adquiram a habilitação literária exigida para o ingresso na carreira de contador-verificador aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - Aos contadores-verificadores auxiliares que ingressarem na carreira técnica nos termos do número anterior é dispensada a frequência do estágio referido no artigo 13.º Art. 12.º O recrutamento dos contadores-verificadores estagiários far-se-á consoante o número de vagas existentes na carreira de contador-verificador, mediante concurso documental, de entre os diplomados pelas escolas superiores de gestão e contabilidade ou habilitação equivalente.

Art. 13.º - 1 - O período formativo dos contadores-verificadores estagiários será de um ano de serviço efectivo, em...

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