Decreto-Lei n.º 450/80, de 07 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 450/80 de 7 de Outubro Considerando a necessidade de actualizar e valorizar o sector dos despachantes oficiais, através de algumas normas que implicam alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965; Considerando os consequentes ajustamentos aos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais, de forma a adaptar os mesmos ao conjunto dessas normas, com que se procura valorizar profissionalmente os respectivos associados: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados os novos Estados da Câmara dos Despachantes Oficiais e seu Regimento, que vão publicados em anexo a este diploma.

Art. 2.º Os artigos 455.º, 456.º, 459.º, 463.º, 464.º, 465.º, 467.º, 469.º, 470.º, 471.º, 476.º, 481.º e 482.º da Reforma Aduaneira passam a ter a seguinte redacção: Art. 455.º É defeso ao despachante oficial: 1.º Não concluir os serviços de que tenha sido encarregado, salvo por motivo justificado; 2.º Permitir que se ocupe do expediente dos seus despachos qualquer pessoa que a isso não esteja legalmente habilitada; 3.º Ter ao seu serviço, como ajudantes ou praticantes, indivíduos que não exerçam, efectivamente, essas profissões; 4.º Lançar nas suas contas quaisquer verbas que não correspondam a serviços por ele prestados no exercício das suas funções ou a quantias legalmente devidas; 5.º Exercer as suas funções em sociedades constituídas por forma diferente da prescrita no Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados; 6.º Assinar despachos que não sejam os do seu próprio e exclusivo expediente ou dos despachantes oficiais que com ele formem sociedade, quando autorizados nos termos do artigo 459.º e seus parágrafos; 7.º Ausentar-se do serviço sem licença do director da respectiva alfândega.

§ 1.º Os impressos destinados à apresentação de contas serão obrigatória e exclusivamente adquiridos pela Câmara dos Despachantes Oficias às alfândegas e obedecerão a modelo uniforme para todos os despachantes oficiais, devendo para tal fim os directores das alfândegas submetê-lo à aprovação do director-geral.

§ 2.º Os directores das alfândegas só poderão conceder licença até sessenta dias em cada ano. Em casos devidamente fundamentados, este prazo poderá ser alargado pelodirector-geral.

§ 3.º O disposto no n.º 7.º não abrange os casos de doença que forem mensalmente justificados, com atestado médico, perante o director da alfândega, o qual poderá, todavia, determinar as inspecções de saúde que julgar convenientes.

Art. 456.º É dever do despachante oficial: 1.º Tratar com o maior zelo os despachos que lhe forem confiados; 2.º Comunicar às entidades competentes as importâncias efectivamente pagas aos seusempregados; 3.º Proceder com toda a correcção e lealdade com os funcionários.

§ único. São ainda deveres do despachante oficial os que constarem dos estatutos da respectiva câmara, designadamente os que se referem à percepção de honorários, que serão fixados de acordo com a tabela oficial em vigor.

Art. 459.º Durante a sua ausência, nos termos do n.º 7 e do § 2.º do artigo 455.º, bem como nos casos de doença justificados de harmonia com o § 3.º do mesmo artigo, poderá o despachante oficial fazer-se substituir, sob sua responsabilidade: 1.º Por um dos seus ajudantes maior de 21 anos de idade, no caso de exercer a sua profissão de despachante oficial em nome individual ou pertencer a uma sociedade constituída nos termos do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, em que seja ele o único despachante; 2.º Por outro despachante que com ele se ache associado, nos termos do mesmo Regulamento, ficando, em tal hipótese, este último solidariamente responsável com o primeiro, ou por um dos seus ajudantes, nos termos do número anterior.

§ 1.º Para efeito deste artigo deverá o despachante oficial apresentar o requerimento ao director da alfândega e declarar, no caso do n.º 1.º ou da parte final do n.º 2.º deste artigo, por meio de termo, que a caução por ele prestada cobre os actos do referido ajudante, se tal não constar já de termo anterior.

§ 2.º A ausência referida neste artigo não deverá exceder um ano, podendo, no entanto, o director-geral das Alfândegas prorrogar este prazo em casos devidamente fundamentados.

Art. 463.º ................................................................

  1. ...........................................................................

  2. ...........................................................................

  3. Multa de 2000$00 a 50000$00; 4.º ...........................................................................

  4. ...........................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 464.º As penas de advertência e de repreensão verbal ou por escrito serão aplicadas sempre que o director da alfândega ou o chefe da delegação aduaneira o justifiquem e independentemente de organização de processo.

Art. 465.º Sem prejuízo de outras infracções que também hajam de ser aplicadas, são especialmente previstas e punidas: 1.º Com multa, e no caso de reincidência, com multa e suspensão, a inobservância dos n.os 1.º e 4.º do artigo 455.º, n.os 1.º e 2.º do artigo 456.º e artigo 457.º; 2.º Com suspensão, e no caso de reincidência, com multa e suspensão, a inobservância dos n.os 2.º e 3.º do artigo 455.º; 3.º Com suspensão, e no caso de reincidência, com eliminação do quadro, seguida de cassação de alvará, a inobservância dos n.os 5.º a 7.º do artigo 455.º e n.º 3.º do artigo 456.º; 4.º Com eliminação do quadro, seguida de cassação do alvará, a não solicitação de vinte despachos de importação por ano e os casos fraudulentos.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 467.º Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste capítulo, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, designadamente o que consta das disposições do seu capítulo I e das relativas a circunstâncias atenuantes, agravantes e dirimentes, suspensão e prescrição de penas e forma de processo.

Art. 469.º A Câmara dos Despachantes Oficiais é uma pessoa colectiva de direito público e dela farão parte todos os despachantes oficiais, como condição indispensável ao exercício da sua profissão.

Art. 470.º São atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais e dos órgãos que a compõem: 1.º A fidelidade intransigente aos princípios e normas que regem os seus estatutos, aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano; 2.º Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo director-geral ou pelos directores das alfândegas; 3.º Prestar a caução colectiva dos seus associados, em substituição da caução individual prevista no artigo 440.º e de harmonia com os quantitativos fixados no artigo 454.º, mediante resolução da assembleia geral; 4.º Fiscalizar o exercício profissional dos seus membros, especialmente no que diz respeito às proibições e deveres constantes dos artigos 455.º e 456.º, procurando zelar o seu bom nome e honorabilidade, mantendo-se para isso em contacto estreito com o director-geral ou com os directores das alfândegas, conforme os casos; 5.º Defender os interesses e promover o aperfeiçoamento profissional dos seus filiados; 6.º Designar, quando tal lhe for pedido pelos interessados, o despachante oficial que há-de promover o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bagagens, velando a Câmara pela celeridade dos despachos de que os seus membros foram encarregados nos termos deste número.

Art. 471.º No que respeita à sua organização interna e orientação técnica profissional, a Câmara dos Despachantes Oficiais depende do Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 476.º Quando se trate de novas nomeações, os ajudantes de despachante oficial e os praticantes devem apresentar os documentos referidos nos n.os 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do artigo 472.º e documento comprovativo de terem satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando em nomeação anterior ainda não tenha sidopresente.

Art. 481.º Dar-se-á comunicação, em Ordem de Serviço, a todo o pessoal da respectiva alfândega, todas as vezes que: 1.º For entregue ou cassada qualquer cédula; 2.º Os despachantes oficiais se ausentarem com licença ou por motivo de doença e a suasubstituição; 3.º Se verificar a criação ou a extinção de sociedades constituídas ao abrigo do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, com indicação dos seus corpos gerentes; 4.º Se verificar qualquer alteração nos corpos gerentes das sociedades referidas no númeroantecedente.

Art. 482.º Os directores das alfândegas, quando o julguem conveniente, distribuirão, em Ordem de Serviço, listas alfabéticas com os nomes dos indivíduos legitimamente portadores de cédulas.

§ único. Do mesmo modo procederão com as designações de sociedades, seguidas dos nomes e números de cédulas dos respectivos corpos gerentes, constituídas nos termos do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados.

Art. 3.º É eliminado da Reforma Aduaneira o § único do artigo 477.º Art. 4.º É adicionado à Reforma Aduaneira o artigo 485.º-A, com a seguinte redacção: Art. 485.º-A. As alfândegas registarão, igualmente em livro próprio, por ordem cronológica da sua constituição, as sociedades formadas ao abrigo do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados.

§ único. Paralelamente ao registo a que se refere o corpo deste artigo, constituir-se-á um ficheiro, por ordem alfabética, das...

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