Decreto-Lei n.º 447/80, de 06 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 447/80 de 6 de Outubro 1. O Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, aceitou o princípio da colaboração do sistema bancário na cobrança das dívidas ao Estado, sem prejuízo do respectivo contrôle de fundos, a cargo da Direcção-Geral do Tesouro.

  1. Por sua vez, ao permitir o sistema da movimentação de fundos através da conta bancária, o Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio, veio reforçar e viabilizar aquela orientação.

  2. A concretização do mencionado princípio não poderá deixar de ter efeitos manifestamente positivos no domínio do descongestionamento dos serviços e da aglomeração de público nas tesourarias da Fazenda Pública, com evidentes benefícios para a Administração e os contribuintes, sem prejuízo dos legítimos interesses do Estado.

    Por outro lado, constituirá um passo importante no domínio da segurança dos valores pertencentes ao Estado.

  3. Note-se ainda que a colaboração do sistema bancário não põe em causa as atribuições cometidas pela lei às tesourarias da Fazenda Pública, nomeadamente no que concerne à quitação, que continua a ser da competência exclusiva dos tesoureiros da Fazenda Pública.

  4. O presente diploma visa, pois, concretizar o mencionado princípio da colaboração das instituições de crédito na cobrança de dívidas ao Estado, criando os mecanismos necessários para o efeito.

    Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O sistema bancário colaborará no exercício das funções de cobrança que por lei estão cometidas às tesourarias da Fazenda Pública, sem prejuízo das atribuições específicas destas e segundo as normas constantes dos artigos seguintes.

    2 - Pela prestação do serviço de cobrança previsto nos números anteriores não será devida qualquer remuneração.

    Art. 2.º A intervenção do sistema bancário nos termos previstos neste diploma fica limitada à cobrança dos impostos retidos na fonte desde que satisfeitos nos prazos legais e, bem assim, à dos que forem debitados para cobrança virtual, neste caso desde que pagos dentro do prazo de cobrança à boca do cofre, devendo para o efeito os avisos de cobrança virtual indicar a natureza virtual da dívida.

    Art. 3.º Para efeitos do disposto no presente diploma poderão os interessados fazer as respectivas entregas em qualquer instituição de crédito em que possuam conta.

    Art. 4.º - 1 - Os pagamentos de dívidas ao...

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