Decreto-Lei n.º 444/80, de 04 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 444/80 de 4 de Outubro 1 - A política do emprego e seus instrumentos tem constituído uma preocupação permanente da OIT, através de convenções e recomendações, de que se destacam a Recomendação n.º 83, a Convenção n.º 88 e a Convenção e Recomendação n.º 122, bem como o Programa Mundial de Emprego, a que acresce o entretanto publicado Código Internacional do Trabalho, os quais ainda hoje se apresentam como repositórios dos princípios sobre o emprego adoptados pela OIT.

2 - Também a OECE e a sua sucessora, OCDE, têm dedicado aos problemas do emprego uma boa parte da sua actividade, destacando-se as recomendações adoptadas em 1954 e 1958, respectivamente sobre as normas da organização dos serviços de emprego e relativas a informações sobre o mercado de emprego, e, ainda, as recomendações de 1964 e 1976 sobre políticas de mão-de-obra e de emprego.

3 - Fazendo-se eco destas preocupações, na sequência de normas dispersas e, bem assim, da acção desenvolvida pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e pelos serviços de formação e de reabilitação profissional, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 46731, de 9 de Dezembro de 1965, o Serviço Nacional de Emprego, com atribuições diversificadas e segundo parâmetros de serviços de emprego europeus, cujos princípios se mantêm intactos, mau grado as alterações legislativas subsequentes.

4 - Perfilhando o sentido destas preocupações, o legislador constitucional consagrou nos artigos 44.º, 51.º e 52.º da lei fundamental orientações programáticas que têm, aliás, conteúdo político-jurídico bem preciso, de que os cidadãos não abdicam e que ao Estado incumbe prosseguir.

5 - Pareceu, por isso, oportuno e conveniente dar corpo a tais princípios, à luz da experiência colhida e dos objectivos a prosseguir no âmbito das medidas de carácter político-social, de incidência nas áreas do emprego e da formação profissional, e condensá-los num único diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O direito ao emprego, assegurado pela lei fundamental, terá por princípios básicos a capacidade e aptidão profissional do indivíduo e a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e por limites os decorrentes da Constituição e das obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

Art. 2.º Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos e programas de política económica e social, garantir o direito ao...

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