Decreto-Lei n.º 434/80, de 02 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 434/80 de 2 de Outubro Pelo Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro, foi aprovado o novo quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares, tendo, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro, definido as condições de provimento no mesmo quadro.

Havendo dúvidas quanto à aplicação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro, relativamente a algumas categorias, importa explicar o alcance desta disposição, a fim de obviar à manutenção de situações anómalas que o Decreto-Lei n.º 279/78, de 7 de Setembro, expressamente se propôs corrigir.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimentos dos lugares do quadro, quando se trate: a) De provimento em categoria igual à que o funcionário ou agente possui; b) De provimento em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

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