Decreto-Lei n.º 435/80, de 02 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 435/80 de 2 de Outubro A Resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976 e, na sua sequência, o Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, criaram um sistema de incentivos à aquisição ou construção de habitação própria caracterizado por: existência de uma bonificação, sob a forma de dedução, à taxa de juro contratual, de uma margem variável, suportada, em partes bem determinadas, pelo Estado, pelo Banco de Portugal e pelas instituições de crédito participantes; percentagens máximas do empréstimo em função do valor da habitação, variando entre 85% e 95%; prazos máximos que se estendiam de 21 a 25 anos.

Fazia-se depender, quer o nível de bonificação, quer a percentagem máxima do empréstimo, bem como o prazo deste, do valor atribuído às seguintes variáveis em função de parâmetros fixados: rendimento per capita do agregado familiar e custo por metro quadrado de área habitável do fogo a adquirir ou construir.

Introduziram-se ainda valores máximos para o empréstimo a conceder e para o fogo a adquirir.

Os parâmetros de referência, bem como estes valores máximos, foram sucessivamente actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças (ou das Finanças e do Plano) e da Habitação e Obras Públicas.

Verifica-se, decorrido que está um razoável período de experiência, que o sistema introduzido, se contribuiu para alguma reanimação do sector da construção civil e permitiu um apreciável crescimento do número de empréstimos e do volume de crédito concedido para habitação, não conseguiu resolver satisfatoriamente as dificuldades das famílias de mais baixos recursos, as quais, por efeito de uma inflação particularmente acentuada nos custos da habitação e da subida das taxas de juro, têm de sujeitar-se a um esforço financeiro praticamente incomportável em especial no primeiro ano de vida do empréstimo e nos anos imediatamente subsequentes.

Tornou-se assim indispensável introduzir modificações tendentes à redução desse esforço financeiro inicial, e que são no essencial as seguintes: admissibilidade de prazos mais dilatados para os empréstimos, aplicação de uma taxa de crescimento no valor das prestações (método de prestações crescentes), de ano para ano, mais elevada nos primeiros anos, mais larga aplicação do limite máximo para o valor dos empréstimos em função do valor da habitação e, sobretudo, a garantia de que, qualquer que venha a ser a evolução da taxa de juro legal, as taxas de juro do empréstimo não sofrerão por essa causa qualquer agravamento.

Assim, a importância e a extensão das modificações introduzidas justificam a revogação do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, e a sua integral substituição.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação CAPÍTULO I Do regime geral de concessão de crédito e de incentivos financeiros Artigo 1.º (Âmbito do diploma) O presente decreto-lei regula a concessão de crédito e de incentivos financeiros à aquisição ou construção de fogos para habitação própria permanente.

Artigo 2.º (Instituições de crédito competentes) 1 - A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e outras caixas económicas autorizadas poderão financiar a aquisição ou a construção de fogos para habitação própria permanente, no regime estabelecido no presente diploma.

2 - Ao Ministro das Finanças e do Plano competirá autorizar outras instituições de crédito a efectuar as operações de financiamento previstas neste...

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