Decreto-Lei n.º 432/79, de 30 de Outubro de 1979

Decreto-Lei n.º 432/79 de 30 de Outubro A complexidade de que se revestem os estudos para a elaboração do Regulamento dos Serviços Prisionais Militares, a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro, não permitiu ainda a sua publicação.

Não deve, no entanto, ser protelada a publicação de disposições que se revelam indispensáveis a uma regular acção administrativa.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os guardas prisionais dos Serviços Prisionais Militares terão direito ao abono de diuturnidades, cujo regime de periodicidade, importâncias e número serão iguais aos estabelecidos para o mesmo pessoal do Ministério da Justiça.

2 - O disposto no número anterior tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Art. 2.º - 1 - Os guardas prisionais dos Serviços Prisionais Militares são abonados, mensalmente, de subsídios de fardamento e perigosidade de montante igual ao estabelecido para o mesmo pessoal do Ministério da Justiça.

Art. 3.º É abonado ao pessoal de enfermagem dos Serviços Prisionais Militares a remuneração complementar a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151/70, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/71, de 20 de Março, do montante em vigor e nas condições ali descritas sempre que prestem o serviço nas respectivas instalações.

Art. 4.º - 1 - Quando especiais condições de segurança ou de serviço definidas por despacho do Chefe do...

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