Decreto-Lei n.º 418/79, de 17 de Outubro de 1979

Decreto-Lei n.º 418/79 de 17 de Outubro 1. Tem-se verificado, com alguma frequência, que a demora na integração na Conservatória dos Registos Centrais dos actos de registo civil realizados nos consulados portugueses no estrangeiro não se coaduna com situações de urgência no domínio da prova.

  1. Verifica-se, por outro lado, que são especialmente afectados nos seus interesses os emigrantes portugueses durante a sua estada em Portugal, por vezes de curta duração.

  2. Torna-se, por isso, indispensável providenciar no sentido de eliminar as dificuldades referidas nos números anteriores reconhecendo-se, na ordem interna, valor próprio e directo às certidões extraídas pelos serviços consulares dos actos de registo lavrados nos seus livros, sempre que se demonstre que a respectiva transcrição ou integração na Conservatória dos Registos Centrais não se encontra ainda efectuada.

  3. Aproveita-se a oportunidade para esclarecer que continua em vigor o disposto nos artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 6.º do Código do Registo Civil passa a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Em casos de manifesta urgência e...

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