Decreto-Lei n.º 415/79, de 13 de Outubro de 1979

Decreto-Lei n.º 415/79 de 13 de Outubro O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Justiça Militar, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho, passa a ter a seguinteredacção: 1 - ...........................................................................

  1. Da captura até à abertura de vistas, quarenta dias, se à infracção couber pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos, e de cento e...

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