Decreto-Lei n.º 439-C/77, de 25 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 439-C/77 de 25 de Outubro 1 - Através do Instituto dos Cereais são abastecidos de milho com destino à transformação industrial e alimentação animal um conjunto de entidades, quer unidades de transformação industrial, quer produtos de pecuária, quer cooperativas e outras organizações da lavoura.

2 - O milho fornecido pelo Instituto dos Cereais, tendo em conta os fins a que se destina, é vendido a um preço fortemente subsidiado.

3 - Têm-se constatado ultimamente desvios daquele cereal para outros fins e para outras entidades que não as devidas, pelo que importa criar um instrumento legal que condicione e permita eliminar a circulação de cereal nestas condições e, simultaneamente, a aplicação das necessárias sanções aos agentes económicos que provoquem a alteração dos circuitos definidos, em função dos quais suporta o erário público os subsídios nos preços de venda atrás referidos.

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É proibida a venda em natureza pelas entidades recebedoras do milho fornecido pelo...

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