Decreto-Lei n.º 439-E/77, de 25 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 439-E/77 de 25 de Outubro A floresta e os sistemas ecológicos afins actuam sobre o nível e as condições de vida e sobre a qualidade do ambiente através dos bens que facultam e dos serviços múltiplos que prestam, contribuindo eficazmente para a qualidade de vida da sociedade.

Cerca de 32% da superfície do País encontram-se arborizados, considerando-se necessário, por outro lado, valorizar com modelos de tipo florestal boa parte dos 3000000 ha de terrenos degradados que, nas actuais condições, não suportam a agricultura em termos de produtividade do trabalho, de rendibilidade e de conservação derecursos.

A floresta constitui, assim, um importante recurso natural do País que importa preservar, melhorar, utilizar racionalmente e fomentar. O facto de o actual património e de as áreas a beneficiar florestalmente se encontrarem distribuídas pelos diversos sectores de produção, aliados à circunstância de se tratar de processos produtivos e de prestação de serviços muito flexíveis e com grande significado no desenvolvimento industrial, na criação de bens associados, na defesa contra a erosão e na recuperação de solos degradados, na regularização do regime das águas e de factores do clima, na luta contra a poluição, na protecção das albufeiras contra o assoreamento e na oferta de espaços verdes particularmente propícios ao lazer, recreio, desporto e turismo, obrigam a que se discipline cuidadosamente toda a actividade do subsector, de acordo com os objectivos pretendidos, as estratégias a seguir e as metas a alcançar.

Nos termos da Constituição, compete ao Estado 'promover o aproveitamento racional dos recursos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica'. É neste sentido que as disposições do presente diploma apontam, ao impor o ordenamento da utilização da floresta em zonas de ordenamento florestal obrigatório, embora em termos que não afectem o direito de propriedade. O estabelecimento de tais zonas será feito à medida que for considerado oportuno, em face das possibilidades materiais e humanas de intervenção orientadora do Estado, do significado da floresta no desenvolvimento regional e nacional e da estrutura fundiária.

Dados os condicionalismos existentes, a exigência legal de apresentação e de cumprimento dos planos de ordenamento só será aplicada nas zonas de ordenamento florestal obrigatório e, no imediato, a explorações cuja área de uso florestal exceda determinados limites, dependentes das...

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