Decreto-Lei n.º 439-B/77, de 25 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 439-B/77 de 25 de Outubro No âmbito do contrato celebrado entre Portugal e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) no passado dia 3 de Março, ficou acordado que uma parcela do empréstimo seria destinada ao financiamento de despesas em moeda estrangeira com a assistência técnica prevista pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., para a realização do seu programa de reabilitação ferroviária.

Tendo em conta, porém, que o mutuário e a CP são seres jurídicos diferenciados, e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência de fundos para a CP e definam as condições da operação àquela subjacente.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar um contrato de empréstimo com os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., até ao limite máximo do contravalor em em escudos de US $ 600000.

2 - O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar despesas em moeda estrangeira realizadas pela CP em consultores por ela escolhidos para lhe prestar assistência técnica no quadro do seu programa de reabilitação ferrovária.

Art. 2.º A utilização do empréstimo obedecerá às mesmas condições de saque definidas no contrato celebrado, em 3 de Março do ano corrente, entre o Estado e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 3.º - 1 - O...

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