Decreto-Lei n.º 438/77, de 20 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 438/77 de 20 de Outubro Atendendo a que a experiência, ao longo do ano escolar de 1976-1977, mostrou a necessidade de corrigir alguns aspectos da matéria regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 725/76, de 13 de Outubro; Atendendo a que, por outro lado, a situação nas escolas do magistério primário sofrerá, a partir de 1977-1978, modificações sensíveis, designadamente pelo facto de a habilitação de ingresso dos alunos passar a ser o curso complementar do ensino secundário; Atendendo ainda a que as modificações no domínio do currículo implicam também novas exigências, particularmente no recrutamento dos professores: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Dos lugares vagos e seu preenchimento Artigo 1.º - 1 - O preenchimento dos lugares docentes que em cada escola do magistério e em cada disciplina ou especialidade não possa ser assegurado por pessoal docente dos quadros das mesmas escolas será feito pelos docentes que a seguir se indicam, por ordem de prioridade: a) Professores profissionalizados dos ensinos primário, preparatório e secundário que, em consequência de concurso anterior, tenham obtido colocação na escola e requeiram prorrogação do seu destacamento, para efeito de exercício em disciplina ou especialidade a que corresponde a sua habilitação; b) Professores profissionalizados dos ensinos primário, preparatório e secundário que, em consequência de concurso anterior, tenham obtido colocação na escola e solicitem a sua recondução na escola, para efeito de exercício em disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação; c) Professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que, em consequência de concurso anterior, tenham obtido colocação na escola e requeiram prorrogação do seu destacamento, para efeito de exercício em disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação; d) Professores provisórios que, em consequência de concurso anterior, tenham obtido colocação na escola e solicitem recondução, para efeito de exercício em disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação; e) Professores nomeados mediante o concurso previsto no artigo 7.º deste diploma; f) Docentes nomeados nos termos do artigo 10.º deste diploma.

2 - As reconduções ou prorrogações de destacamentos previstas no número anterior dependem de conveniência de serviço, reconhecida mediante proposta do director da escola, apreciada pelo director-geral do Ensino Básico.

II Do 'curriculum' dos cursos das escolas - Habilitações próprias para a docência de cada uma das disciplinas ou especialidades.

Art. 2.º As habilitações próprias para a docência das disciplinas do curriculum das escolas do magistério, bem como o respectivo escalonamento, serão fixadas em portariaministerial.

III Da definição de competências em matéria de concursos e outras formas de recrutamento Art. 3.º Aos directores das escolas do magistério primário incumbe: a) Determinar, pela forma e em data a fixar pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, o número de lugares docentes a preencher por disciplinas ou especialidades, expressos em horários completos, em conformidade com as normas fixadas neste diploma; b) Propor para homologação, à Direcção-Geral do Ensino Básico, a lista dos candidatos que...

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