Decreto-Lei n.º 429/77, de 15 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 429/77 de 15 de Outubro Considerando a importância decisiva de que poderão revestir-se certos arquivos de empresas privadas, e em particular das de maior antiguidade, relevância económica ou influência política, para o correcto conhecimento histórico da época contemporânea, como bem o ilustraram, para o seu tempo, os preciosos arquivos das companhiaspombalinas; Considerando, por outro lado, que não raro as empresas em tais circunstâncias foram acumulando ao longo do tempo valioso acervo cultural, histórico ou científico; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São tidas por inalienáveis e insusceptíveis de saírem de território nacional os arquivos ou bens culturais, históricos e científicos das empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua antiguidade, relevância económica ou influência política hajam tido grande projecção na vida nacional em qualquer tempo.

2 - Pela sua manutenção em perfeito estado de conservação são responsabilizados os respectivos órgãos ou direcção. Serão, contudo, aplicáveis as facilidades contempladas nos n.os 2 a 5 da Portaria n.º 703/76, com respeito pela propriedade do acervo e mediante intervenção notarial, desde que o haja autorizado, por despacho, o Secretário de Estado da Cultura.

Art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT