Decreto-Lei n.º 589/75, de 22 de Outubro de 1975

Decreto-Lei n.º 589/75 de 22 de Outubro Mostra-se necessário dotar o Instituto de Reorganização Agrária com os meios indispensáveis para executar a reforma agrária, nos termos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Para execução da reforma agrária, nos termos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, poderá o Instituto de Reorganização Agrária adquirir maquinaria agrícola para colocar à disposição dos agricultores, nas condições que forem fixadas em despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças.

  1. Constituirão receita do Estado as quantias que vierem a ser cobradas ao abrigo da parte final do número anterior.

Art. 2.º - 1. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, fica o Instituto autorizado a despender até 1978 o total de 45000 contos com aquisição de máquinas agrícolas, devendo os correspondentes pagamentos obedecer ao seguinte escalonamento: Anos: ... Contos 1975 ... 4500 1976 ... 13500 1977 ... 13500 1978 ... 13500 Total ... 45000 2. A importância fixada para cada ano será acrescida...

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