Decreto-Lei n.º 578/75, de 09 de Outubro de 1975

Decreto-Lei n.º 578/75 de 9 de Outubro Apesar da ampla divulgação dada ao novo regime jurídico das pensões de sobrevivência, estabelecido pelo Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, verifica-se que muitos dos servidores dos territórios ultramarinos ainda não requereram a concessão dos benefícios por ele instituídos.

Assim, com vista a não privar esses servidores de tais benefícios, prorrogam-se, por tempo indeterminado, os prazos para declararem a sua vontade de se integrarem no novo regime jurídico, dentro da linha de orientação traçada pelo Decreto-Lei n.º 342/75, de 3 de Julho.

Fixa-se ainda a data a partir da qual é devida a pensão de sobrevivência, suprindo-se, assim, uma lacuna existente no Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 1), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São prorrogados por...

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