Decreto-Lei n.º 573/75, de 06 de Outubro de 1975

Decreto-Lei n.º 573/75 de 6 de Outubro A dimensão e estrutura do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, bem como o incremento das suas actividades governativas, fizeram recair sobre a Auditoria Jurídica, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/73, de 12 de Abril, um volume e qualidade de serviço que postula a reformulação deste departamento de apoio jurídico no sentido de lhe imprimir o grau de eficiência desejável.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: ARTIGO 1.º (Conceito) A Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo dependente directamente do Ministério respectivo.

ARTIGO 2.º (Direcção) 1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da lei geral.

  1. O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República, também nos termos da lei geral.

    ARTIGO 3.º (Competência) 1. À Auditoria Jurídica compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, directamente ou por delegação, pelos membros do Governo do MESA, designadamente mediante a elaboração de informações, pareceres e projectos legislativos.

  2. Ao auditor e consultores jurídicos compete também, em conjunto ou individualmente, por determinação das mesmas entidades, intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica.

    ARTIGO 4.º (Apoio burocrático) A Secretaria-Geral do MESA prestará à Auditoria Jurídica do Ministério todo o apoio administrativo indispensável ao exercício das suas atribuições.

    ARTIGO 5.º (Quadro privativo) A Auditoria Jurídica do MESA disporá de um quadro privativo de consultores jurídicos constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

    ARTIGO 6.º 1. Primeiro preenchimento de lugares de consultor jurídico) 1. O primeiro preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 5.º efectuar-se-á, antes de mais, pela integração dos juristas seguintes: a) Que, pertencendo à Secretaria-Geral do MESA, se encontram a prestar serviço na Auditoria Jurídica do Ministério à data da publicação deste dipuloma, seja qual for a natureza do seu vínculo; b) Que, pertencendo a outros departamentos do MESA, se encontram a prestar serviço na Auditoria...

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