Decreto-Lei n.º 558/75, de 01 de Outubro de 1975
Decreto-Lei n.º 558/75 de 1 de Outubro Surgiram dificuldades na celebração de contratos de desenvolvimento nalguns casos em que os construtores não são proprietários de terrenos para construção, situação que, a título transitório - até que seja revista integralmente a lei de solos -, se pode resolver fazendo intervir no contrato em associação à empresa de construção o proprietário ou proprietários de terreno. O que fica dito abre caminho a que intervenham nos contratos de desenvolvimento, designadamente, municípios, institutos públicos e simples particulares, o que reforça a capacidade de actuação para realização do programa habitacional.
Entendeu-se ainda ser possível simplificar o processo burocrático relativo aos actos pré-contratuais.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. Os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 663/74, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º .....................................................................
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Podem também interessar nos contratos de desenvolvimento para habitação quaisquer proprietários de terrenos que se apresentem em associação com empresas de construção civil. No respectivo contrato, definir-se-ão expressamente: a) As obrigações dos proprietários no cumprimento do contrato, que poderão abranger ou não a realização das infra-estruturas de urbanização; b) A quota-parte do preço correspondente ao terreno e sua urbanização.
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No caso de falta de cumprimento das obrigações correspondentes ao proprietário, poderá a empresa construtora assumir, se houver acordo do Fundo de Fomento da Habitação e da entidade financiadora, as obrigações daquela, sub-rogando-se nos direitosrespectivos.
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Art. 17.º ..................................................................
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A empresa ou empresas interessadas na celebração de um contrato de desenvolvimento apresentarão ao Fundo de Fomento da Habitação as suas propostas, juntando-se-lhes os documentos definidores do projecto, mesmo na fase de estudo prévio, acompanhados de uma descrição geral das respectivas características construtivas e de uma estimativa dos preços de...
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