Decreto-Lei n.º 354/2007, de 29 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 354/2007

de 29 de Outubro

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo consagrado no Decreto -Lei n. 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e Inovaçáo, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto -lei aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Economia e Inovaçáo (MEI), assim como no Decreto -Lei n. 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituiçóes que se dedicam à investigaçáo científica e ao desenvolvimento tecnológico.

Para o efeito e no contexto da reforma dos laboratórios do Estado, foram tidas em conta as recomendaçóes expressas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho, tendo em vista, designadamente, a consagraçáo das con diçóes de operacionalidade, capacidade de prestaçáo de serviços, autonomia e responsabilidades similares às das instituiçóes de referência com objectivos análogos nou tros países.

Na sequência das orientaçóes definidas pelo Governo, nesta matéria foi ainda considerado o relatório de avaliaçáo elaborado por uma comissáo independente, nomeada pela Fundaçáo para a Ciência e Tecnologia, nos termos do n. 6 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 124/2006, de 3 de Outubro, no qual se preconizam, designadamente, a integraçáo das competências fundamentais e relevantes para as áreas da energia e geologia no LNEG, I. P., e a criaçáo de um Parque de Ciência e Tecnologia, cuja finalidade primeira é a contribuiçáo para a economia do conhecimento, através da aplicaçáo da ciência e tecno-

7904 logia à modernizaçáo das pequenas e médias empresas, em concordância com o Programa do Governo, o Plano

Tecnológico, o Quadro de Referência Estratégico Nacional, e a nova orgânica do MEI.

Conforme preconizado na referida resoluçáo do Conselho de Ministros, o Decreto -Lei n. 208/2006, de 27 de Outubro, determina ainda que o LNEG, I. P., integre dois pilares cientificamente autónomos, o Laboratório de Energia (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).

A política energética, nas suas diversas vertentes, é um factor importante do crescimento sustentado das economias e tem implicaçóes várias no desenvolvimento das próprias sociedades. Por seu turno, o conhecimento dos recursos geológicos é determinante para a definiçáo de uma estratégia nacional de desenvolvimento sustentável, para o ordenamento do território e para a estruturaçáo das actividades económicas, em especial das indústrias transformadoras de recursos geológicos.

Sem prejuízo das complementaridades a desenvolver com outras unidades do Parque de Ciência e Tecnologia e, bem assim, com os diversos centros tecnológicos e escolas tecnológicas tutelados pelo MEI, criam -se as condiçóes para uma estreita cooperaçáo entre o LNE e o LGM, que apesar da autonomia científica de cada um deles, devem, em determinados domínios, trabalhar em conjunto, explorando sinergias e desenvolvendo projectos comuns associados a iniciativas empresariais.

É neste novo contexto que se cria o LNEG, I. P., como pólo dinamizador do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovaçáo nos domínios da energia e da geologia, com forte incidência em áreas de investigaçáo inovadoras e estratégicas e, ainda, como base de competências para a definiçáo e implementaçáo de estratégias de gestáo sustentável dos recursos endógenos, designadamente os energéticos e os geológicos, e dos sistemas de energia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 9. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Natureza

1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., é um instituto público, integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.

2 - O LNEG, I. P., prossegue as atribuiçóes do MEI, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a competência relativa à definiçáo das suas orientaçóes estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execuçáo, é exercida em articulaçáo com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.

4 - O LNEG, I. P., integra dois laboratórios dotados de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).

5 - Ao LNEG, I. P., aplica -se, na sua qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituiçóes que se dedicam à investigaçáo científica e ao desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O LNEG, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

2 - O LNEG, I. P., tem sede no Porto, podendo dispôr de delegaçóes regionais definidas nos seus estatutos.

Artigo 3.

Missáo e atribuiçóes

1 - O LNEG, I. P., tem por missáo impulsionar e realizar acçóes de investigaçáo, de demonstraçáo e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da...

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