Decreto-Lei n.º 112/2010, de 20 de Outubro de 2010

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 112/2010 de 20 de Outubro O presente decreto -lei visa transpor para a ordem ju- rídica interna oito directivas comunitárias que alteram o anexo I da Directiva n.º 98/8/CE, do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas.

Trata -se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário cuja utilização como produtos biocidas não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente desde que observadas determinadas condições aí descritas.

O citado anexo I constitui a lista de substâncias activas cujos requisitos foram decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas.

A aprovação daquelas subs- tâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos I , I -A ou I -B da referida directiva, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.

A harmonização legislativa que agora se opera tem em vista propiciar uma utilização segura dos produtos biocidas para a agricultura e indústria química nacional, para o consumidor e ecossistemas agrícolas, garantindo -se em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Importa, assim, proceder à transposição para o direito nacional das Directivas n. os 2009/150/CE, 2009/151/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, 2010/5/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE, 2010/8/CE, 2010/10/CE, 2010/11/CE, da Comissão, de 9 de Fevereiro, que deter- minaram a inclusão das substâncias activas flocumafena, tolilfluanida, acroleína, fosforeto de magnésio, warfina- -sódio, brodifacume e warfarina no anexo I da Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro.

Transpõe -se também para o direito nacional a Directiva n.º 2010/9/CE, da Comissão, de 9 de Fevereiro, que alterou a referida Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, sendo incluído o fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, no anexo I da mesma, tendo este produto sido agora também avaliado para utilização em produ- tos do tipo 18 (insecticidas), em conformidade com o Regula- mento (CE) n.º 1451/2007, da Comissão, de 4 de Dezembro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:

  2. Directiva n.º 2009/150/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa flocumafena no anexo I ;

  3. Directiva n.º 2009/151/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa tolilfluanida no anexo I ;

  4. Directiva n.º 2010/5/CE, da Comissão, de 8 de Fe- vereiro, com o objectivo de incluir a substância activa acroleína no anexo I ;

  5. Directiva n.º 2010/7/CE, da Comissão, de 9 de Fe- vereiro, com o objectivo de incluir a substância activa fosforeto de magnésio, que liberta fosfina, no anexo I ;

  6. Directiva n.º 2010/8/CE, da Comissão, de 9 de Fe- vereiro, com o objectivo de incluir a substância activa warfina -sódio no anexo I ;

  7. Directiva n.º 2010/9/CE, da Comissão, de 9 de Fe- vereiro, com o objectivo de incluir a substância activa fosforeto de alumínio no anexo I ;

  8. Directiva n.º 2010/10/CE, da Comissão, de 9 de Fe- vereiro, com o objectivo de incluir a substância activa brodifacume no anexo I ;

  9. Directiva n.º 2010/11/CE, da Comissão, de 9 de Fe- vereiro, com o objectivo de incluir a substância activa warfina no anexo I . Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 332/2007, de 9 de Outubro, 138/2008, de 21 de Julho, 116/2009, de 18 de Maio, 145/2009, de 17 de Junho, e 13/2010, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. [Anterior alínea

    l).]

  21. [Anterior alínea

    m).]

  22. [Anterior alínea

    n).]

  23. [Anterior alínea

    o).]

  24. [Anterior alínea

    p).]

  25. [Anterior alínea

    q).]

  26. [Anterior alínea

    r).]

  27. [Anterior alínea

    s).]

  28. [Anterior alínea

    t).]

  29. [Anterior alínea

    u).]

  30. [Anterior alínea

    v).]

  31. (Revogada.) 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.º Alteração ao anexo I do Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio O anexo I do Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, al- terado pelos Decretos -Leis n. os 332/2007, de 9 de Outubro, 138/2008, de 21 de Julho, 116/2009, de 18 de Maio, 145/2009, de 17 de Junho, e 13/2010, de 24 de Fevereiro, é alterado nos termos constantes do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a alínea

  32. do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 332/2007, de 9 de Outubro, 138/2008, de 21 de Julho, 145/2009, de 17 de Junho, e 13/2010, de 24 de Fevereiro.

    Artigo 5.º Republicação É republicado no anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, com a redacção actual.

    Artigo 6.º Produção de efeitos As alterações ao anexo I do Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, produzem efeitos:

  33. A partir de 1 de Setembro de 2010, para a substância activa acroleína;

  34. A partir de 1 de Outubro de 2011, para as substâncias activas flocumafena e tolilfluanida;

  35. A partir de 1 de Fevereiro de 2012, para as substân- cias activas fosforeto de alumínio, brodifacume, warfina, warfarina sódio e fosforeto de magnésio.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2010. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Luís Filipe Marques Amado -- Fernando Medina Maciel Almeida Correia -- António Manuel Soares Serrano -- Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião -- Maria Helena dos San- tos André -- Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.

    Promulgado em 15 de Setembro de 2010. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 17 de Setembro de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) Número Denominação comum Denominação IUPAC Números de identificação Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado Data de inclusão Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumpri- mento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitan- tes às suas substâncias activas). Data de termo da inclusão Tipo de produto Disposições específicas (*) 1 Fluoreto de sulfurilo. . . . . . . . . Difluoreto de sulfurilo.

    N.º CE: 220-281-5. N.º CAS: 2699-79-8. > 994 g/kg 1 de Janeiro de 2009. 31 de Dezembro de 2010. 31 de Dezembro de 2018. 8 As autorizações respeitam as seguintes condições:

  36. O produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para a sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos;

  37. As autorizações incluem medidas adequadas de redução dos riscos para os operadores e as pessoas que se encon- trem nas imediações;

  38. É efectuada a monitorização das concentrações de fluo- reto de sulfurilo nas zonas remotas da troposfera;

  39. Os relatórios da monitorização referida na alínea anterior são transmitidos directamente à Comissão pelos titulares das autorizações no 5.º ano de cada período quinquenal sucessivo com início em 1 de Janeiro de 2009. 994 g/kg 1 de Julho de 2011. 30 de Junho de 2013. 30 de Junho de 2021 18 As autorizações respeitam as seguintes condições:

  40. Os produtos apenas sejam vendidos a profissionais com formação específica e utilizados pelos mesmos;

  41. Sejam tomadas medidas adequadas para a protecção dos fumigadores e circunstantes durante a fumigação e a ventilação dos edifícios tratados ou de outros recintos;

  42. Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos indi- quem que, antes da fumigação de um recinto, devem ser removidos todos os produtos alimentares presentes;

  43. Sejam monitorizadas as concentrações de fluoreto de sulfurilo no ar troposférico remoto;

  44. Os relatórios da monitorização referida na alínea anterior sejam transmitidos directamente à Comissão, de cinco em cinco anos, pelos titulares das autorizações, com início, no mínimo, cinco anos após a autorização;

  45. O limite de detecção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt (equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/m 3 de ar troposférico). 2 Diclofluanida . . . . . . . . . . . . . . N-(Diclorofluorometiltio)-N,N-dime- til-N-fenilsulfamida.

    N.º CE: 214-118-7. N.º CAS: 1085-98-9. > 96 % m/m 1 de Março de 2009. 28 de Fevereiro de 2011. 28 de Fevereiro de 2019. 8 A autoridade competente para os produtos preservadores de madeira assegura...

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