Decreto-Lei n.º 110/2010, de 14 de Outubro de 2010
Decreto-Lei n.º 110/2010 de 14 de Outubro A promoção da concorrência dos mercados da energia e a transparência dos preços, designadamente no quadro do mercado ibérico de electricidade (MIBEL), constitui um dos objectivos da política do XVIII Governo Constitucio- nal para este sector de actividade.
A Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), realça a importância da promoção da concorrência nos mercados através da consolidação do MIBEL, enquanto factor determinante para o aumento da competitividade da economia nacional na área da energia.
Com a nova estrutura organizativa do Sistema Eléc- trico Nacional (SEN) introduzida pelo Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e desenvolvida pelo Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o sector eléctrico passou a orientar -se com base em princípios de liberalização e de promoção da concorrência no mer- cado, os quais se destinam a prosseguir objectivos de política energética, bem como a promover a protecção dos consumidores.
A promoção destas medidas liberalizadoras do sector eléctrico torna necessário adequar o regime da conta de correcção de hidraulicidade ao actual contexto económico e legislativo.
Este mecanismo é actualmente regulado pelo Decreto- -Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, e pela Portaria n.º 987/2000, de 14 de Outubro, devendo, porém, ser ajustado, em especial, à extinção do Sistema Eléctrico Público (SEP), embora se mantenha o seu perfil de cober- tura da acentuada irregularidade interanual dos regimes hidrológicos que se verifica em Portugal e da consequente necessidade de recurso à produção termoeléctrica, cujas fontes energéticas se encontram igualmente expostas a uma acentuada irregularidade de custos.
O presente decreto -lei procede à substituição do regime da conta de correcção de hidraulicidade definido pelo Decreto -Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, dando cum- primento ao artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho.
A produção de energia eléctrica em Portugal tem, his- toricamente, uma componente hídrica significativa, pelo que a irregularidade dos regimes hidrológicos faz com que a produção de electricidade de origem hídrica possa apresentar consideráveis variações interanuais, implicando o recurso mais intensivo à produção termoeléctrica e à electricidade importada.
Para compatibilizar a referida irregularidade interanual dos custos de produção com a política de relativa estabili- dade tarifária que, como regra, repercute nos consumidores a média das condições hidrológicas, foram criados, desde longa data, no âmbito do sector eléctrico nacional, meca- nismos de compensação.
Inicialmente foi criado o Fundo de Apoio Térmico (FAT), através do Decreto -Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto, o qual desempenhava um papel de repartição de receitas entre as várias empresas de produção.
Pelo Decreto -Lei n.º 202/86, de 2 de Julho, procedeu -se à extinção do FAT, transferindo -se para a então Electri- cidade de Portugal, E. P. (EDP), as atribuições e com- petências do FAT, bem como a universalidade das suas obrigações e direitos.
A partir de 1986 foi aplicado o mecanismo de correc- ção de hidraulicidade, com efeitos nas contas de exer- cício da EDP, o qual foi instituído posteriormente pelo Decreto -Lei n.º 23/89, de 19 de Janeiro, que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, que procedeu à alteração e adequação do mecanismo da conta de correcção de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO