Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de Outubro de 2010

Decreto-Lei n. 107/2010

de 13 de Outubro

A Lei n. 30/2003, de 22 de Agosto, aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusáo e televisáo.

Com a alteraçáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 169 -A/2005, de 3 de Outubro, a contribuiçáo para o áudio -visual passou a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica, deixando de recair apenas sobre os fornecimentos para uso doméstico.

A extensáo de tal contribuiçáo às actividades agrícolas representa, contudo, uma oneraçáo desproporcionada num sector estratégico economicamente vulnerável, merecedor de diferenciaçáo legal. Deste modo, a Lei n. 3 -B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, concedeu ao Governo a autorizaçáo legislativa necessária para que seja concedida a isençáo do pagamento da contribuiçáo para o áudio -visual, no âmbito do exercício de actividades agrícolas, desde que os contadores permitam a individualizaçáo de forma inequívoca da energia consumida nessas actividades.

Como tal, importa agora efectivar a isençáo do pagamento da taxa de áudio -visual aos agricultores que possuem contadores eléctricos individualizados que permitam distinguir a energia para uso exclusivamente agrícola.

Foi promovida a audiçáo à Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo n. 2 do artigo 142. da Lei n. 3 -B/2010, de 28 de Abril, e nos

termos da alínea b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteraçáo à Lei n. 30/2003, de 22 de Agosto

O artigo 4. da Lei n. 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos -Leis n.os 169 -A/2005, de 3 de Outubro, e 230/2007, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4. [...]

1 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT