Decreto-Lei n.º 216/2012, de 09 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 216/2012 de 9 de outubro O Decreto -Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n. os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, veio estabelecer o regime de policiamento e de satisfação de encargos daí decorrentes no referente a es- petáculos desportivos realizados em recintos desportivos.

Volvidos 20 anos, e após diversas alterações introduzi- das no texto, importa considerar a adoção de soluções que melhor se coadunem com a realidade atual, nomeadamente em matéria de financiamento do Estado.

O regime de policiamento dos espetáculos desportivos, a definição da responsabilidade dos promotores e a eventual e limitada comparticipação do Estado carecem assim de clarificação e de garantias de praticabilidade.

Mantendo -se o princípio segundo o qual é responsa- bilidade do Estado o policiamento das áreas exteriores aos recintos desportivos, importa traçar um novo regime aplicável no interior dos mesmos.

Neste aspeto, não pode ser esquecida a melhoria subs- tancial das condições infraestruturais da generalidade dos novos recintos desportivos, em particular daqueles edificados nos últimos anos, a que acresce a exigência, em termos regulamentados, dos assistentes de recinto desportivo em algumas das modalidades desportivas de maior expressão.

A constatação objetiva do incremento destas condições determina também que no presente decreto -lei se proceda à revisão da relação entre o número de espectadores e o efetivo policial a destacar agora existente, no sentido da diminuição deste último.

Importa também, por motivos de equidade, integrar no escopo das disposições do presente decreto -lei referentes à comparticipação do Estado, o policiamento de espetáculos desportivos que decorrem na via pública e que, em virtude das suas características, podem merecer um tratamento diverso daquele que lhe vem sendo conferido.

As neces- sidades de ordem organizativa inerentes determinam a necessidade de estabelecer que as federações desportivas poderão beneficiar do referido regime de comparticipação do Estado a partir de 1 de janeiro de 2013. Simplificam -se ainda os regimes de atribuição e trans- ferência das verbas destinadas à comparticipação prevista.

Salienta -se que a requisição policial, no que respeita aos espetáculos que decorrem em recinto, é sempre voluntária, competindo aos promotores do espetáculo desportivo e tendo lugar sempre que estes se não responsabilizarem pela manutenção da ordem.

Este princípio é excecionado em casos como os de realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

Finalmente, acentua -se o caráter voluntário de tal requi- sição no que toca, designadamente, a espetáculos relativos a competições de escalões juvenis e inferiores, onde o policiamento deve ocorrer, em regra, excecionalmente.

Foram ouvidos...

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