Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de Novembro de 2008

Decreto-Lei n. 216/2008

de 11 de Novembro

O Decreto -Lei n. 212/2000, de 2 de Setembro, estabeleceu o regime específico aplicável a alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que como tal sáo apresentados ao consumidor, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 1999/21/CE, da Comissáo, de 25 de Março.

A Directiva n. 2006/141/CE, da Comissáo, de 22 de Dezembro, regulamentou matérias distintas, por um lado, revogou a Directiva n. 91/321/CEE, e suas alteraçóes, relativa às fórmulas para latentes e fórmulas de transiçáo, e, por outro, alterou a Directiva n. 1999/21/CE, da Comissáo, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

As directivas relativas aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, designadamente a Directiva n. 2006/141/CE, da Comissáo, de 22 de Dezembro, sáo directivas específicas, nos termos da Directiva n. 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, alterada pela Directiva n. 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à aproximaçáo das legislaçóes dos Estados membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentaçáo especial, transpostas para o direito interno pelo Decreto -Lei n. 227/99, de 22 de Junho.

Relativamente às fórmulas para latentes e fórmulas de transiçáo, estas têm o seu regime consagrado em diploma próprio, pelo que o presente decreto -lei apenas cuida do regime especial aplicável aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

O Decreto -Lei n. 212/2000, de 2 de Setembro, fixou valores relativos a vitaminas, minerais e oligoelementos em produtos alimentares nutricionalmente completos destinados a lactentes.

Entretanto, foram emitidos novos pareceres científicos sobre o nível mínimo de manganésio nos alimentos para lactentes, tornando -se necessário alterar os níveis de manganésio estabelecidos no referido decreto -lei, de acordo com a Directiva n. 2006/141/CE, da Comissáo, de 22 de Dezembro.

A fim de evitar a dispersáo das normas relativas a esta matéria, este decreto -lei consolida a disciplina jurídica relativa a alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, transpondo para o direito interno a Directiva n. 1999/21/CE, da Comissáo, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Directiva n. 2006/141/CE, da Comissáo, de 22 de Dezembro, e revoga o Decreto -Lei n. 212/2000, de 2 de Setembro.

Finalmente, importa realçar que, na sequência das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), as competências relativas às medidas de política no âmbito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentaçáo e coordenaçáo do controlo oficial dos géneros alimentícios, foram atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

⣰Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 1999/21/CE, da Comissáo, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Directiva n. 2006/141/CE, da Comissáo, de 22 de Dezembro, e estabelece o respectivo regime jurídico.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Lactente» a criança com idade inferior a 12 meses; b) «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos» uma categoria de géneros alimentícios destinados a uma alimentaçáo especial, sujeitos a processamento ou formulaçáo especial, com vista a satisfazer as necessidades nutricionais de pacientes e para consumo sob supervisáo médica, destinando -se à alimentaçáo exclusiva ou parcial de pacientes com capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar géneros alimentícios correntes ou alguns dos nutrientes neles contidos ou seus metabólicos, ou cujo estado de saúde determina necessidades nutricionais particulares que náo géneros alimentícios destinados a uma alimentaçáo especial ou por uma combinaçáo de ambos.

Artigo 3.

Autoridade competente

O GPP é a autoridade competente pela execuçáo das medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto -lei, competindo-lhe, designadamente:

a) Seleccionar e aplicar as opçóes apropriadas de prevençáo e controlo no âmbito do Regulamento (CE)

n. 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b) Recolher as informaçóes e documentos necessários para os efeitos previstos no artigo 9. e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;

c) Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros da Uniáo Europeia as decisóes tomadas ao abrigo do artigo 9.

Artigo 4.

Categorias de alimentos dietéticos

1 - Os alimentos dietéticos destinados a fins medici-nais específicos sáo classificados de acordo com as três categorias seguintes:

a) Produtos alimentares nutricionalmente completos, com fórmula dietética padráo, os quais, consumidos em conformidade com as instruçóes do fabricante, podem constituir a única fonte alimentar para as pessoas a que se destinam;

b) Produtos alimentares nutricionalmente completos, com fórmula...

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