Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro de 2006

Decreto-Lei n.o 227/2006

de 15 de Novembro

A Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, estabelece os princípios da acçáo do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e protecçáo da arte do cinema e das actividades cinematográficas e áudio-visuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura.

O quadro assim definido reclama normas de execuçáo subsequentes, respeitantes a aspectos como sejam os programas específicos de apoio e outras medidas pre-vistas na lei, como sejam o registo de obras cinema-tográficas e áudio-visuais e o registo de empresas cinematográficas e áudio-visuais, as licenças de distribuiçáo e a cronologia de exploraçáo das obras, bem como a taxa de exibiçáo, que historicamente constitui a principal receita do Instituto do Cinema e Audiovisual e Multimédia (ICAM) para a sua política de apoio ao cinema e ao áudio-visual.

Além disso, a Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, remete para diploma subsequente a criaçáo de um novo instrumento da política de fomento e desenvolvimento do sector, designadamente o fundo de investimento mencionado no seu artigo 26.o, e exige também a regulamentaçáo do regime de contribuiçóes e investimentos consignados a esse novo instrumento financeiro.

Impondo-se clarificar diversos conceitos utilizados nos diplomas e regras relacionados com o objecto da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, entendeu-se ser o presente decreto-lei o instrumento adequado para o estabelecimento de um conjunto de definiçóes a utilizar no contexto da aplicaçáo da lei e que desde há muito vinham fazendo falta na ordem jurídica nacional, tendo em vista os programas de apoio e outras medidas no âmbito do ICAM, bem como matérias da competência da Inspecçáo-Geral das Actividades Culturais e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema. Assim, as competências respeitantes ao registo de obras áudio-visuais e à cobrança de receitas sáo atribuídas à Inspecçáo-Geral das Actividades Culturais.

Considera-se, igualmente, que a regulamentaçáo dos programas de apoio a executar pelo ICAM, compreendendo apoios à criaçáo, à produçáo, à distribuiçáo, à exibiçáo e à promoçáo de obras cinematográficas, deve oferecer segurança jurídica e clareza e constituir um progresso em termos de legibilidade, simplicidade e flexibilidade, pelo que se estabelece no presente decreto-lei um conjunto de normas fundamentais que seráo ulteriormente incorporadas em sede de regulamentos dos concursos de apoio financeiro do ICAM.

Considera-se, ainda, ser necessário estabelecer no presente decreto-lei princípios novos e claros relativos à constituiçáo e funcionamento dos júris de selecçáo de projectos.

Finalmente, e em harmonia com as orientaçóes nesse sentido produzidas quer pelo Tribunal de Contas quer pelo Ministério das Finanças, através da Inspecçáo-Geral de Finanças, estabelece-se a possibilidade de efectiva resoluçáo dos compromissos constituídos perante o Estado, ao abrigo da anterior regulamentaçáo, decorrentes de apoios, sob a forma de empréstimos, à produçáo e criaçáo cinematográfica e áudio-visual.

Prevendo a Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, a criaçáo de um novo instrumento de financiamento, caracteri-

zado no artigo 26.o como fundo de investimento de capital destinado ao fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual, o presente decreto-lei concretiza essa criaçáo, estabelecendo as normas de execuçáo relativas às contribuiçóes consignadas nesse fundo, incluindo a participaçáo do Estado.

Para a definiçáo do modelo do novo fundo, entendeu-se indispensável ter em conta elementos de enquadramento, entre os quais se destacam o Programa do Governo e as prioridades de desenvolvimento definidas, os textos comunitários relativos ao áudio-visual, tanto os normativos como os declarativos, as tendências e melhores práticas internacionais em matéria de política áudio-visual, mais especificamente de política de apoio à produçáo e exploraçáo de obras cinematográficas e áudio-visuais independentes, uma análise das possibilidades, desafios e dificuldades do áudio-visual português e o processo de intenso debate e consulta associado à elaboraçáo e aprovaçáo da Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto.

Assim, no presente decreto-lei, o Estado assume claramente, por um lado, as suas responsabilidades na protecçáo e apoio à criatividade artística na área do cinema e do áudio-visual, reconhecendo que a preservaçáo e afirmaçáo do património e das identidades culturais exige políticas públicas que subtraiam os bens culturais à condiçáo de meras mercadorias - como se estabelece, de resto, na Convençáo da UNESCO para a Protecçáo e Promoçáo da Diversidade das Expressóes Culturais, aprovada em Outubro de 2005, subscrita pela grande maioria dos países, incluindo todos os da Uniáo Europeia. Por outro lado, porém, é criado simultaneamente, através do referido fundo de investimento, um instrumento complementar, que contempla a dimensáo económica do sector do cinema e do áudio-visual e a necessidade de promover a sua sustentabilidade, designadamente através do estímulo ao investimento e à participaçáo do sector privado no desenvolvimento dessa indústria, bem como através do recurso a novos mecanismos financeiros. Mais próximo da realidade do mercado, o fundo tem como missáo principal promover a consolidaçáo e o desenvolvimento do tecido de pequenas e médias empresas do sector.

Pelo exposto, o fundo é configurado como um património financeiro autónomo, sem personalidade jurídica. Funciona como um instrumento de direito privado com participaçáo minoritária do Estado, ao qual é reservado o papel de zelar pelo cumprimento dos objectivos estratégicos que, em termos de política pública, o mesmo se propóe atingir.

Acautelaram-se os aspectos da eficácia, eficiência, transparência e rigor do fundo, bem como a motivaçáo e empenhamento dos participantes, prevendo uma matriz de princípios, objectivos e regras de base fundamentais, mas reservando uma grande flexibilidade de actuaçáo ao seu órgáo de decisáo, de modo a permitir uma resposta ágil às evoluçóes do sector, sem perder de vista o objectivo geral de harmonia e complementaridade entre a dimensáo cultural e a dimensáo económica do áudio-visual.

No mesmo sentido, considerou-se importante assegurar vias de compatibilidade e complementaridade entre o fundo e outros financiamentos públicos e privados potencialmente acessíveis, a nível nacional e internacional, convidando ao desenvolvimento de modalidades inovadoras e mutuamente vantajosas de engenharia financeira apli-

7892 cada ao áudio-visual, em sintonia com os objectivos nacionais gerais de reforço da inovaçáo e da competitividade, de acordo com as recomendaçóes europeias.

Com a configuraçáo acolhida no presente diploma, o fundo é colocado em sintonia com uma óptica de longo prazo e de desenvolvimento estrutural, que consagra o sector do cinema e do áudio-visual como um sector por excelência e de grande potencial da sociedade do conhecimento, com ritmos e capacidade de crescimento superiores aos de muitos outros sectores, assente em capital criativo e emprego qualificado, estreitamente associado à introduçáo e utilizaçáo de novas tecnologias, mas que apresenta ainda notórias desigualdades de desenvolvimento entre os seus diferentes subsectores, bem como insuficiências estruturais e lacunas de mercado. A abordagem de longo prazo que os mecanismos de financiamento agora introduzidos visam servir permite que o sector cinematográfico e áudio-visual seja mais facilmente integrado em estratégias de desenvolvimento nacionais e comunitárias mais abrangentes, inclusivamente em ligaçáo com as intervençóes dos fundos estruturais ou outros dispositivos europeus.

Quanto aos domínios inscritos na política de investimento do fundo, considerou-se que a interacçáo entre os subsectores do cinema e da televisáo é uma realidade característica do sector áudio-visual, na acepçáo lata, e que uma visáo integrada do sector deve contemplar ambos os tipos de produçáo, também com vista ao reforço da sustentabilidade económica e da capacidade criativa e produtiva das empresas independentes que operam nos dois subsectores em causa.

Do mesmo modo, e tendo em conta os desafios das novas tecnologias e da nova economia do cinema e áudio-visual, considerou-se importante estimular o desenvolvimento de obras concebidas para exploraçóes inovadoras que incluam plataformas náo tradicionais.

Pelo contrário, foram excluídos os investimentos que beneficiem projectos que náo sejam promovidos por pequenas e médias empresas, que náo correspondam a lacunas do mercado, que náo apresentem qualidade e que náo tenham por base uma criaçáo nacional, isto é, propriedade intelectual original, susceptível de criar valor cultural e económico.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto e tutela

O presente decreto-lei desenvolve a Lei n.o 42/2004, de 18 de Agosto, no que respeita às medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecçáo das artes cinematográficas e áudio-visuais, e cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, abreviadamente designado por Fundo.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos da aplicaçáo do disposto no presente decreto-lei, considera-se:

a) «Curta-metragem» a obra cinematográfica que tenha uma duraçáo inferior a sessenta minutos; b) «Desenvolvimento» toda a elaboraçáo do projecto que antecede a entrada em produçáo, podendo, no caso de produçóes televisivas, incluir, entre outros, a realizaçáo de programas piloto; c) «Distribuidor» a pessoa colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que tem por actividade principal a distribuiçáo de obras cinematográficas e áudio-visuais, quaisquer que sejam os seus suportes; d) «Distribuidor de televisáo com serviços de acesso condicionado» a...

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