Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro de 2006

Decreto-Lei n.o 225/2006

de 13 de Novembro

Apoiar a criaçáo, a produçáo e a difusáo das artes bem como consolidar, qualificar e dinamizar as redes de equipamentos culturais sáo objectivos inscritos no programa do XVII Governo Constitucional. Um dos principais instrumentos de realizaçáo dessas duas dimensóes correlacionadas da política cultural é o financiamento público de actividades e de projectos que contribuam, quer para projectar nacional e inter-nacionalmente a criatividade e a capacidade de inovaçáo artísticas quer para desenvolver a sensibilidade e o pensamento crítico das populaçóes, promovendo a sua qualificaçáo e a coesáo social.

Assim, consciente do papel da cultura e, em especial, da área das artes, no desenvolvimento social e económico, bem como da necessidade da convergência de políticas sectoriais aproveitando sinergias e os seus efeitos reprodutivos, o Governo cria com este decreto-lei um novo quadro normativo, regulador dos apoios no âmbito do Instituto das Artes, que responde à necessidade de consolidaçáo, dinamizaçáo e desenvolvimento sustentado das actividades artísticas.

No presente decreto-lei, em articulaçáo com a portaria que o regulamenta aprovada pelo ministro da tutela, os tipos de apoio, os processos e os critérios de apreciaçáo sáo diferenciados em funçáo do perfil das entidades e da natureza dos projectos. Para além da distinçáo por área artística, estabelece-se uma distinçáo de base entre actividades de criaçáo e actividades de programaçáo, distinguindo-se igualmente actividades continuadas de criaçáo ou de programaçáo de projectos de natureza pontual, sendo a apreciaçáo destes últimos também diferenciada segundo as suas características e objectivos. Importa ainda distinguir, dentro de cada área, entre projectos estruturalmente diferentes, cuja avaliaçáo náo é comparável. Por isso, é expressamente prevista no regulamento a possibilidade de o Instituto das Artes definir actividades específicas, dentro de cada área artística, para apresentaçáo de propostas, em

7828 ordem a uma melhor apreciaçáo e valorizaçáo das actividades. Deste modo, pretende-se tornar mais transparente a avaliaçáo das diferentes situaçóes e conferir-lhe maior objectividade, comparando o que é comparável.

Sáo também introduzidos apoios complementares às actividades de criaçáo que visam colmatar algumas das fragilidades apontadas pelos agentes culturais, nomeadamente ao nível da ediçáo, formaçáo artística, inter-nacionalizaçáo e reequipamento.

Tendo-se avançado substancialmente na recuperaçáo, no alargamento e na renovaçáo da rede nacional de cine-teatros, para o que decisivamente contribuiu o Programa lançado em 1998 pelo XIII Governo Constitucional, impóe-se criar condiçóes para o seu funcionamento efectivo ao serviço da descentralizaçáo cultural, apoiando uma programaçáo regular de qualidade, que inclua iniciativas educativas e favoreça também a fixaçáo ou as residências de artistas ou entidades artísticas no interior. Para esse fim sáo criados dois novos instrumentos: acordos tripartidos entre Ministério da Cultura, autarquia e entidade de criaçáo e protocolos entre Ministério da Cultura e autarquias para apoio à programaçáo. No mesmo sentido, é ainda desenvolvido, como oficina virtual gerida pelo Instituto das Artes, o Programa Território-Artes, que disponibiliza em tempo real toda a informaçáo relevante, tanto do lado da criaçáo, como do lado das infra-estruturas de programaçáo, permitindo o ajuste contratualizado por essa via do tipo de actividade, dos locais, do calendário e das condiçóes técnicas e financeiras da sua realizaçáo. Estes instrumentos sáo extensivos a itinerâncias ou a residências artísticas a realizar em locais, infra-estruturas ou equipamentos náo abrangidos na categoria de cine-teatro.

Abre-se ainda a possibilidade de lançamento de programas específicos de apoio às artes, em articulaçáo com outras políticas sectoriais, reforçando a transversalidade da cultura. Os apoios a conceder neste âmbito sáo objecto de regulamentaçáo específica, a aprovar pelo Ministro da Cultura e o ministro da tutela, e visam, designadamente: promover os jovens criadores e o emprego jovem na área da produçáo e da programaçáo artísticas; incentivar a vertente educativa das actividades artísticas e estimular a ligaçáo ao meio escolar, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura; estimular a ligaçáo entre cultura artística e cultura científica, através do encorajamento de projectos interdisciplinares e outras iniciativas conjuntas de organismos artísticos e organismos científicos; promover a cooperaçáo entre organismos de criaçáo artística e estabelecimentos de formaçáo superior na área das artes; incentivar iniciativas que valorizem a ligaçáo entre as actividades artísticas e o turismo, o ambiente e o ordenamento do território; incentivar a vertente da solidariedade social nas actividades artísticas, através de iniciativas pró-activas de combate à discriminaçáo em funçáo da idade, do género ou da deficiência, e promover a actividade artística como instrumento de desenvolvimento económico e de inclusáo e coesáo sociais.

Os apoios previstos no presente decreto-lei podem ser cumulativos, desde que respeitem a projectos ou actividades diferentes, contemplados em orçamentos independentes, geridos e executados autonomamente.

Favorece-se, deste modo, a concentraçáo de recursos, valorizando sinergias que contribuem para a qualificaçáo e o desenvolvimento sustentado da actividade artística. Pretende-se promover uma distribuiçáo equilibrada das actividades artísticas por todo o território nacional, mas ao mesmo tempo evitar o subfinanciamento e o desperdício de recursos que decorrem da multiplicaçáo excessiva do número de entidades apoiadas. Neste sentido, distinguir-se-á entre projecto e entidade de acolhimento, sendo valorizados os projectos inovadores acolhidos por entidades consolidadas no plano técnico-profissional e logístico ou que contribuam para a sua consolidaçáo ou qualificaçáo.

Visando assegurar uma avaliaçáo e um acompanhamento continuados, mais eficientes e rigorosos, das entidades apoiadas, será reforçada a articulaçáo com as direcçóes regionais de cultura, passando as comissóes de acompanhamento e avaliaçáo a integrar, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, representantes das autarquias locais das áreas onde decorre a actividade, bem como um representante da Inspecçáo-Geral das Actividades Culturais, quando aplicável. A atribuiçáo dos apoios, sempre que se justifique, deverá ter em conta o parecer fundamentado das comissóes de acompanhamento e avaliaçáo.

Em regra, partindo dos indicadores disponíveis, haverá uma contrataçáo por objectivos com as entidades beneficiárias que as estimule a mudanças ou progressos qualitativos e quantitativos e permita corrigir aspectos em que estas revelem fragilidades quando comparadas a nível nacional e ou regional com entidades congéneres. Para tanto, pressupóe-se a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de avaliaçáo das direcçóes regionais e do Instituto das Artes, visando a disponibilidade pública permanente de dados comparativos fiáveis sobre a evoluçáo recente dos apoios às artes. Uma definiçáo mais rigorosa e fundamentada da contrataçáo por objectivos pressupóe igualmente a diferenciaçáo de critérios e de tipos de entidades e de projectos introduzida por este decreto-lei. Trata-se de induzir a médio e longo prazos uma transformaçáo efectiva do mapa cultural do País...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT