Decreto-Lei n.º 266/2002, de 26 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 266/2002 de 26 de Novembro Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho integra todos os serviços e organismos anteriormente compreendidos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com excepção do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o qual transitou para o âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

Nos termos da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que altera o diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, foram objecto de extinção e fusão diversos serviços e organismos que integravam o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, entre as quais a fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP) e da Direcção-Geral das Condições de Trabalho(DGCT).

O presente diploma estabelece a orgânica da nova Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a qual, para além das competências anteriormente detidas pela DGEFP e pela DGCT, deterá igualmente competências na área das relações profissionais, anteriormente cometidas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

A orgânica da nova direcção-geral consagra uma maior articulação entre as diferentes vertentes da sua actuação, contribuindo assim para a progressiva integração na abordagem às questões do emprego e do trabalho, nos termos em que a mesma está consignada na Estratégia Europeia para o Emprego e no Plano Nacional de Emprego.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, natureza e competências Artigo 1.º Objecto O presente diploma cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, resultante da fusão da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional com a Direcção-Geral das Condições de Trabalho, e aprova a respectivaorgânica.

Artigo 2.º Natureza A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, adiante designada por DGERT, é o serviço do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, integrado na administração directa do Estado, com funções de concepção e apoio técnico e normativo nos domínios do emprego e formação profissional e das relações e condições de trabalho, bem como de acompanhamento e fomento da contratação colectiva e de prevenção de conflitos colectivos de trabalho.

Artigo 3.º Competências 1 - Compete à DGERT, na área do emprego e formação profissional: a) Preparar legislação e regulamentação relativas ao emprego e formação profissional; b) Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação dos trabalhadores, nos contextos nacional e comunitário; c) Desenvolver trabalhos que contribuam para a consolidação das políticas de emprego e de formação profissional; d) Recolher e tratar informação sobre medidas de política de emprego e formação profissional e participar em redes nacionais e europeias; e) Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.

2 - Compete à DGERT, na área das relações e condições de trabalho: a) Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho; b) Preparar legislação e regulamentação relativas às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, às relações colectivas de trabalho e às condições de trabalho; c) Efectuar estudos sobre as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, as relações e condições de trabalho e o meio social de trabalho, tendo em vista a preparação de medidas de política e a avaliação dos efeitos dos regimes legais e das convenções colectivas; d) Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais; e) Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa; f) Praticar os actos relativos às...

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