Decreto-Lei n.º 253/2002, de 22 de Novembro de 2002
Decreto-Lei n.º 253/2002 de 22 de Novembro O Decreto-Lei n.º 210/98, de 16 de Julho, definiu as competências das delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, criadas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 235/99, de 25 de Junho, conferiu à Delegação Regional do Porto competência para coordenar e apoiar a actividade das restantes delegações regionais, sendo que, mais tarde, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 430/99, de 22 de Outubro, foi criada a Direcção de Serviços de Coordenação Regional.
No âmbito da extinção, reestruturação e fusão de organismos da administração central, a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, consagrou, na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a extinção, com efeitos imediatos, das oito delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, pelo que importa proceder à alteração do aludido Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a sua orgânica.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, e 430/99, de 22 de Outubro, e o artigo 12.º-A do mesmo diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.º 210/98, de 16 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/99, de 25 de Junho, e 430/99, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e ComunidadesPortuguesas: a) .....................................................................................................................
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2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe de uma Direcção de Serviços Regional sediada no Porto.
Artigo 12.º-A Direcção de Serviços Regional 1 - Compete à Direcção de Serviços Regional: a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) [Anterior alínea b) do n.º 2.] c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] d) [Anterior alínea d) do n.º 2.] e) Prestar apoio técnico a outros organismos e serviços que prossigam idênticos objectivos de apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal; f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam determinadas pelo director-geral.
2 - A Direcção de Serviços Regional é dirigida por um director regional, na dependência directa do director-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.' Artigo 2.º Pessoal O quadro de pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, 235/99, de 25 de Junho, e 430/99, de 22 de Outubro, passa a ser o constante do quadro anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º Republicação O Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma e dos Decretos-Leis n.os 329/97, de 27 de Novembro, 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, 235/99, de 25 de Junho, e 430/99, de 22 de Outubro.
Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.
Promulgado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO Quadro do pessoal (a que se refere o artigo 2.º) (ver quadro no documento original) Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro (republicação) CAPÍTULO I Natureza e...
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