Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 296/2001 de 21 de Novembro Com o presente diploma são introduzidas algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, relativo às formalidades e aos condicionalismos a que está submetida a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) concedida às representações diplomáticas e consulares de carreira e ao seu pessoal não nacional.

De igual modo se procede à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, que regula as situações em que, quer aquela isenção quer as que aproveitam algumas organizações internacionais, operam de imediato ou através do mecanismo do reembolso.

No que concerne a este último diploma, o mesmo passou a estabelecer a isenção directa nas prestações de serviços adquiridos pelas representações diplomáticas e consulares e seu pessoal, bem como nas aquisições de veículos automóveis no mercado nacional, desde que, neste caso, o direito à isenção tenha sido previamente reconhecido pelo director-geral dos Impostos.

Por sua vez, no Decreto-Lei n.º 143/86, a nova redacção do artigo 3.º-A visa harmonizar os limites para concessão de isenção na aquisição de veículos automóveis com os que se encontram enunciados, em matéria de direitos aduaneiros, no Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro, limites esses que passam a ser aplicáveis independentemente de se tratarem de aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias ou importações.

Assim: No uso das autorizações legislativas concedidas no n.º 10 do artigo 35.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de JulhoOs artigos 2.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 198/90, de 19 de Junho, e 108/98, de 24 de Abril, e pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Têm direito à restituição do imposto e à isenção regulada no n.º 1 do artigo 3.º-A as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º-A 1 - No caso de veículos automóveis, independentemente de estarem em causa aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias ou importações, a...

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